No dia 19.02.2019 o STJ decidiu questão processual que impacta milhares de processos tributários. No REsp nº 1778237 / RS se discutiu qual seria o recurso competente para impugnar decisões que tratam de prescrição e decadência.
A discussão se deu porque o artigo 1.015 do CPC estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo. Por outro lado, o artigo 487, II, do CPC determina que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Vale dizer, o CPC definiu que prescrição e decadência são questões de mérito.
Ao julgar a controvérsia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo. Por outro lado, o recurso de apelação é cabível contra decisão sobre prescrição ou decadência que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue o processo (artigos 485 e 487).
Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão “o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”.
Assim, se a questão da prescrição ou a decadência for objeto de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Por outro lado, se a questão for decidida por sentença, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.