Diversas normas que tratam da tributação das contribuições previdenciárias foram alteradas pela Instrução Normativa nº 1.867 publicada em 28.1.2019 (IN RFB nº 1.867/2019). Referido diploma modificou vários artigos da Instrução Normativa nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As modificações têm por finalidade a adequação às alterações legislativas trazidas por diversas leis, em especial pela Lei nº 13.467 da reforma trabalhista, a Lei Complementar nº 150/2015 que trata do contrato de trabalho do empregado doméstico, e a Lei nº 13.606/2018 que dispõe sobre a contribuição previdenciária do produtor rural, entre outras.
A IN também trata de obrigações acessórias como o e-Social e o EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) e pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Para facilitar, destacamos abaixo as principais alterações.
Contrato de trabalho intermitente
O trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, deve contribuir como segurado empregado.
O fato gerador da obrigação previdenciária em relação ao empregado contratado para trabalho intermitente é o pagamento ou crédito da remuneração, acrescida das férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais.
Condutor de veículo de transporte privado e Operador de trator, colheitadeira
A nova norma dispõe que devem contribuir na qualidade de contribuinte individual: o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, observado o limite máximo do salário contribuição definido pelo MF e MPS sendo proibida a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo.
Interventor, Microempreendedor e Médico do Programa Mais Médicos
Também dispõe a IN RFB nº 1.867/2019, que devem contribuir na qualidade de contribuinte individual: (i) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira; (ii) o Microempreendedor Individual (MEI); (iii) o médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil.
Auxílio alimentação
A Instrução Normativa trata do auxílio-alimentação (art. 58, III da IN 1867/2019) determinando que referida verba não integra a base a base de cálculo da contribuição previdenciária.
De acordo com a IN RFB nº 1.867/2019, sobre o fornecimento de auxílio-alimentação não incide contribuição previdenciária a partir de 11 de novembro de 2017, desde que não seja pago em dinheiro, não havendo restrição para pagamento por meio de tickets ou cartão benefício (conforme decidido na Solução de Consulta Cosit nº 35 publicada em 25.01.2019).
Essa norma veio reafirmar o disposto na Lei 13.467/2017, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, para excluir o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro da base de incidência dos encargos trabalhista e previdenciário.
Diárias para viagens
Após 10 de novembro de 2017, o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado pelo seu valor total.
Esta alteração também segue a jurisprudência do STJ, que sedimentou-se no sentido de que sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal.
Também segue os termos da Lei 13.467/2017, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, para excluir a diária para viagem limitadas a cinquenta por cento da remuneração da base de incidência dos encargos trabalhista e previdenciário.
Serviços prestados por cooperativa de trabalho
Foi excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo referente a serviços prestados por cooperados por meio de cooperativa.
Também não há mais dispositivo que determine que a prestação de serviços por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho é fato gerador da contribuição previdenciária.
Além disso, foi excluída a norma que determinava a incidência da a contribuição previdenciária à alíquota de 15% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo relativa aos serviços prestados por cooperados por meio de cooperativas de trabalho.
Essa alteração foi influenciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV), que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida.
Licença-prêmio indenizada
A licença prêmio indenizada não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Essa norma vem confirmar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não incide Contribuição Previdenciária sobre licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei
As indenizações previstas em lei não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Essa norma corrobora a jurisprudência do STJ de que a incidência de contribuição previdenciária patronal é restrita às verbas de caráter remuneratório, isto é, aquelas que representam uma contraprestação ao trabalho prestado. Por outro lado, sobre as verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de contribuição social.
Vale-transporte
A parcela recebida a título de vale-transporte não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Cabe destacar que as Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Ajuda de custo
A ajuda de custo a partir de 11.11.2017 não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Essa norma veio reafirmar o disposto na Lei 13.467/2017, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, para excluir a ajuda de custo da base de incidência dos encargos trabalhista e previdenciário.
Planos de saúde e odontológicos
Antes a norma mencionava que não integram o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
A partir de 11.11.2017 a norma determina que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Bolsas de Ensino e Pesquisa
As importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação, concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que as concessões não sejam feitas em contraprestação de serviços.
Salário-maternidade
Na IN RFB nº 1.867/2019 consta expressamente que o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), e à empregada contratada para trabalho intermitente, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.
Corretora de seguros
A norma anterior previa que é devido o adicional de 2,5% sobre a folha de salário e remunerações pelas sociedades seguradoras. Em vista disso, houve muita discussão no Judiciário com o intuito de excluir as corretoras de seguro dessa regra.
Agora a nova regra determina expressamente que o adicional de 2,5% não se aplica às corretoras de seguro.
Funrural
Os produtores rurais podem optar em recolher a contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários ou sobre o faturamento da produção. De acordo com o ato normativo, os produtores que optarem em recolher sua contribuição incidente sobre a folha de salários deverão apresentar às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, ou ainda à pessoa física não produtora rural, a declaração de que recolherá as contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991.
A empresa que comprar a produção rural de pessoa física optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, não deverá mais efetuar a retenção de Funrural. O produtor rural deverá enviar uma carta ao adquirente da produção informando-o que optou pela modalidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.
O modelo de carta está disponível no anexo V da IN 1867/19.
Obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb
A instrução também normatiza a substituição da GFIP pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de acordo com o cronograma do eSocial.
A declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
- a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e
- b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.
CAEPF e CNO
A IN 1.867 tratou também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.