O CARF enfrentou recentemente uma questão que tratava sobre o início do prazo para oferecimento de recurso voluntário. A Receita Federal argumentava que o contribuinte acessou sua caixa postal no dia 12.11 e que o término no prazo seria 30 dias após. O contribuinte, por sua vez, defendeu que o início do prazo seria 15 dias após a postagem da mensagem na sua caixa postal no E-CAC.
Transcrevemos abaixo o voto do Conselheiro Raphael Madeira Abad Relator, que tratou do tema de forma esclarecedora:
“Com o advento da Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, o prazo para interposição de Recurso Administrativo ao CARF passou a ser contado a partir da data da consulta no endereço eletrônico a ele atribuído, caso isto ocorra antes do quinquídio posterior à data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, verbis:
Art. 33. O art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. ………………………………………………………………
§2o …………………………………………………………………….
III se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
O prazo para a interposição do Recurso Voluntário, por sua vez, é de 30 dias computados de forma contínua, excluindose o dia do início e incluindose o do vencimento, na precisa forma dos artigos 5º e 33 do Decreto 70.235/72.
(…)
No caso concreto é de se levar em consideração os seguintes eventos e prazos aferidos pela Receita Federal do Brasil.
Consulta no Endereço Eletrônico: 12.11.2014 (quartafeira).
Disponibilização na Caixa Postal eletrônica: 12.11.2014.
Ciência por decurso de prazo: 27.11.2014.
Fim do prazo recursal (30 dias): 12.12.2014.
Protocolo do Recurso 17.12.1014.
Por esta razão a Receita Federal do Brasil entendeu que o término do prazo para a interposição do Recurso Voluntário se deu 30 dias após a consulta da Recorrente no endereço eletrônico, qual seja em 12.12.2014, uma sextafeira.
A Receita Federal do Brasil entendeu que como a interposição do Recurso Voluntário ocorreu tão somente em 16.12.2014, seria intempestivo.
No entanto, é de se notar que a Recorrente consultou o “endereço eletrônico” no mesmo dia que ocorreu a “disponibilização da decisão na caixa postal eletrônica”, o que pode ter gerado uma dúvida razoável acerca do termo inicial do prazo.
Ademais, é de se notar que a Recorrente, ao consultar a Caixa Postal Eletrônica não obrigatoriamente acessou o teor da decisão, deixando para fazêlo ao fim do decurso do quinquídio que compreende a “ciência por decurso de prazo”.
Por estes motivos, existindo fundada e razoável dúvida acerca do termo inicial do prazo recursal, entendese que deve prevalecer a interpretação favorável ao contribuinte que, por sua vez, é a que em maior intensidade prestigia o contraditório e o devido processo legal.” (Processo nº 16682.900417/201062, Acórdão nº 3302005.808 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 30 de agosto de 2018)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.