Foi publicada a Lei 13.655 de 25 de abril 2018 que incluiu no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – novos artigos visando assegurar a segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
Apesar de terem sido criadas diversas normas, este post irá analisar o conteúdo dos artigos 23 e 24, que têm o seguinte teor:
“Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”
No que se refere a esfera judicial e administrativa, essas normas nos dizem, no que interessa em situações tributárias, salvo melhor juízo, que quando o Judiciário ou Tribunais Administrativos apreciarem a validade de um ato, processo ou norma administrativa, devem considerar a jurisprudência majoritária da época, sendo proibido, invalidar as situações já consolidadas com base em alteração posterior de jurisprudência. Em outras palavras, os tribunais devem aplicar a jurisprudência majoritária da época em que o ato, processo ou norma administrativa ocorreu.
Por exemplo um lançamento fiscal (auto de infração) que é um ato (ou procedimento) administrativo deve ser julgado de acordo com a jurisprudência dominante à época em que foi lavrado.
Isso tem um reflexo muito grande na esfera tributária. Lembro que muitos lançamentos questionavam planejamentos fiscais que, na época, eram considerados válidos por tribunais administrativos e depois a jurisprudência administrativa se alterou. Nesse aspecto, o escopo da norma é assegurar que o administrado não seja prejudicado, porque a Administração Pública, demora para analisar a validade do ato (lançamento). O julgamento deve se dar de acordo com o entendimento jurisprudencial da época em que o auto foi lavrado.
Veja o voto do relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sobre o Projeto de Lei n.º 7.448-a, de 2017, que resultou na Lei 13.655 de 25 de abril 2018:
“No tocante aos arts. 23 e 24 do projeto, verificamos neles a clara preocupação com o respeito ao princípio da segurança jurídica. Este, um dos mais relevantes princípios do Direito, é o garantidor da estabilidade das relações jurídicas, conferindo aos cidadãos a confiança de que, no caso de novas interpretações ou orientações sobre determinada norma que interfiram na validade de atos ou contratos, sejam preservadas situações já devidamente constituídas no tempo e garantida uma transição razoável quando inevitável a exigência do novo dever ou do novo condicionamento de direito”.
Além disso, aqueles processos judiciais que tiveram uma decisão transitada em julgado, com base na jurisprudência dominante da época, que depois foi alterada, não podem ser objeto de ação rescisória por conta de nova jurisprudência.
Nesse sentido Tereza Arruda Alvim no artigo “Modulação: um olhar a partir da lei 13.655/18”:
“Portanto, apesar dos sérios problemas de redação apresentados por esta lei, inclusive nos dois dispositivos aqui mencionados, a nosso ver, duas relevantes dimensões do instituto da modulação foram abarcadas pelos artigos 23 e 24: (i) tanto a possibilidade de que não se rescinda sentença proferida com base em orientação jurisprudencial superada, quando era esta a predominante na época da prática do ato ou da conduta sub judice; (ii) quanto a necessidade de que a regularidade dos atos ou das condutas das partes sejam avaliadas em conformidade com as normas jurídicas existentes à época em que praticados. Quando nos referimos, aqui, à norma jurídica, queremos significar a lei interpretada pelos tribunais, de acordo com a doutrina” (https://www.conjur.com.br/2018-mai-02/teresa-arruda-alvim-modulacao-olhar-partir-lei-13655 )
Interessante notar, que essas novas normas não são inovadoras, existem diversas normas similares no ordenamento jurídico que têm por finalidade garantir a segurança jurídica, preceito de cunho constitucional.
No CTN há o artigo 144 que estabelece que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
Além disso, o inciso XIII, do parágrafo único, do artigo 2º da Lei 9.784/99, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Essas normas vêm para fazer valer o princípio da segurança jurídica que tem por finalidade garantir a estabilidade das relações já consolidadas, frente à fatal evolução do Direito, tanto na esfera legislativa quanto jurisprudencial.
Finalmente destaco, que esse post não pretende esgotar um assunto tão complexo e que certamente resultará ainda em muitos debates, mas apenas dar uma pitada de alguns possíveis reflexos que as novas normas podem trazer para as questões tributárias.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.