Existe uma situação muito comum que ocorre, em especial, quando são criados programas especiais de regularização tributária como o REFIS e o PERT, que permitem o parcelamento vantajoso dos débitos tributários.
A situação é a seguinte, já existe execução fiscal em desfavor da empresa com pedido de penhora deferido pelo Judiciário, mas não efetivada e, nesse ínterim, a empresa adere ao parcelamento.
Algumas decisões judiciais mantém a penhora, mesmo com a adesão ao programa, sob o argumento de que a constrição já havia sido deferida. Eu tive acesso a algumas decisões do TRF3 nesse sentido, que com o devido respeito, não seguem o melhor direito.
O STJ enfrentou a questão recentemente destacando que o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 estabelece que o parcelamento não depende de penhora, excetuada a situação em que esta já se encontrar realizada, vale dizer, se a constrição tiver ocorrido antes da adesão ao parcelamento.
Segundo o Ministro Herman Benjamin, que julgou o recurso, o fato da penhora ter sido deferida antes do parcelamento não é motivo suficiente para realizá-la após o parcelamento. Nas palavras do Ministro, “o exame quanto à regularidade ou justa causa para a penhora não se faz exclusivamente com base na data do requerimento da parte credora, mas sim da situação do débito na data de sua concretização”.
Segue ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA REQUERIDA E DEFERIDA, MAS AINDA NÃO EFETIVADA. CONCRETIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No regime das Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, a adesão ao parcelamento independe de garantia, ressalvada a manutenção das penhoras preexistentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem cancelou a medida constritiva, por verificar que, embora requerida pela Fazenda Pública e deferida pelo juiz de primeiro grau, a sua efetivação só ocorreu posteriormente à concessão do parcelamento. 4. Considerando o disposto no art. 151, VI, do CTN, a partir da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não podem ser realizados quaisquer atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, ajuizamento da Execução Fiscal ou efetivação da penhora). É possível a autoridade judicial, com base no art. 462 do CPC/1973, obstar a efetivação da penhora, quando constatar que o fato novo, concretizado antes da constrição judicial, a inviabiliza. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1730512/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.