A Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 26 de julho de 2007 entendia, que não havia permissão legal, para que a RFB transmitisse às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município os dados obtidos junto às instituições financeiras.
Contudo, agora a Cosit alterou seu entendimento por meio da Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit de 26 de fevereiro de 2018.
A base da mudança do entendimento está calcada em várias normas, mas principalmente no art. 37, XXII da CF e no art. 199 e parágrafo único Código Tributário Nacional (CTN).
O artigo da CF citado estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Por sua vez, o artigo 199 do CTN flexibiliza o dever de sigilo fiscal ao autorizar que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios permutem entre si informações protegidas ou não por sigilo fiscal, desde que haja previsão em tratados, acordos ou convênio.
Note-se que os artigos 37, XXII da CF/88 e o artigo 199 do CTN não autoriza a troca de informações bancárias, mas informações fiscais.
Contudo, a Solução Interna enfrentou essa questão afirmando que “tão logo os dados das instituições financeiras sejam obtidos pela Receita Federal (transferência de dados sigilosos), tais dados passam a ser acobertados pelo sigilo fiscal, sendo, portanto, considerados dados fiscais, independentemente de sua utilização, pela RFB, em processos administrativos fiscais (como, por exemplo, na constituição de créditos tributários federais). E como tal, em princípio, já estariam aptos a serem compartilhados entre as administrações tributárias dos demais entes da federação, conforme preceitos legais supra expostos, e a depender do cumprimento de outros requisitos adiante analisados”.
Em vista disso e demais argumentos, a Solução Interna conclui que existe permissão legal para que a o fisco federal informe, sob determinadas condições, às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município os dados obtidos junto às instituições financeiras, nos seguintes termos:
“O acesso às informações compartilhadas se dará:
a) única e exclusivamente pelos servidores concursados da carreira;
b) desde que haja e seja mantido controle de acesso aos dados, ficando sempre registrado o responsável por cada acesso e o momento de sua realização; e
A legislação do ente convenente deve prever sanções para o descumprimento das obrigações supracitadas, ao menos no seguinte sentido:
a) o servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos do convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista nele, em lei, regulamento ou ato administrativo será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar as normas legais ou regulamentares, se o fato não constituir infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e responsabilidade penal cabível;
b) o servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação sigilosa de que trate o convênio, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ficará sujeito à penalidade de demissão, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis;
c) o servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações sigilosas ou que utilizar-se indevidamente do acesso restrito, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis; e
d) o servidor que não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado, ou que acessar imotivadamente sistemas informatizados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal comete infração aos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato não configurar infração mais grave.
O convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita aos demais entes convenentes.
Os requisitos mínimos ao compartilhamento dos dados deverão ser comprovados previamente à celebração do convênio”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.