Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional são declarados, mensalmente, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, que é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições. A apuração no PGDAS-D deve ser realizada e transmitida mensalmente.
Ocorre que desde outubro de 2017, a Receita Federal iniciou um trabalho de malha fina na esfera do Simples Nacional. Se a Receita Federal entender que foram realizados lançamentos sem amparo legal (em especial daqueles contribuintes que assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda lançamento de ofício), envia notificação de solicitação de retificação de lançamento de infração, com prévio bloqueio do Sistema PGDAS do Contribuinte e na mesma notificação de lançamento condiciona o desbloqueio do sistema ao reconhecimento dos débitos e a retificação das declarações, sem antes permitir qualquer defesa do contribuinte.
Aliás, sequer é instaurado qualquer auto de infração para que possa ser apresentada defesa. Simplesmente é bloqueado o sistema e o contribuinte, caso não faça a retificação e reconheça o pretenso débito, fica impedido de pagar os tributos pertinentes o que lhe acarreta a exclusão do Simples Nacional.
Esse procedimento significa clara violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988.
Pois bem, em um caso concreto, o contribuinte, mesmo não tendo sido autuado, apresentou defesa administrativa para demonstrar que a informação contida na PGDAS era correta. Ao analisar a defesa, o órgão da Receita Federal entendeu que a apresentação de impugnação era indevida, posto que inexistia auto de infração ou mesmo Notificação de Lançamento e determinou o arquivamento da impugnação.
Em vista disso, o contribuinte impetrou mandado de segurança .Ao analisar a liminar, o Juiz Marcos Roberto Araujo dos Santos da 4ª Vara Federal de Curitiba, Processo: 5001567-51.2018.4.04.7000 entendeu que o procedimento da Receita Federal ofende o Princípio do Contraditório e Ampla defesa, “vez que bloqueia novos autolançamentos tributários do contribuinte sem permitir-lhe a chance de apresentação de defesa, vez que não realizou autos de infração”
Em vista disso, determinou “o retorno do contribuinte ao Simples Nacional, permitindo-lhe o acesso ao PGDAS-D através do Portal do Simples Nacional, devendo o Fisco Federal, caso entenda indevidos os lançamentos tributários anteriores do contribuinte realizar o competente auto de infração, permitindo ao contribuinte a defesa técnica através da impugnação”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.