O Judiciário tem proferido decisões autorizando expedição de CND de empresa com débito de tributos quando a empresa oferece imóvel em caução. Em tempos de crise é uma boa alternativa para empresas devedoras.
De fato, existe a possibilidade do devedor tributário antes de ajuizada a execução fiscal, propor ação cautelar de caução com vistas à obtenção de certidão de regularidade fiscal prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional.
O escritório Fauvel de Moraes conduziu uma ação cautelar com esse objetivo. Na inicial destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo débito definitivamente constituído e ainda não ajuizada a execução fiscal, é admissível ao contribuinte oferecer caução, com o objetivo de antecipar o efeito da penhora, sem, contudo, suspender a exigibilidade do crédito tributário, de forma a obter certidão positiva com efeitos de negativa prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional.
No processo também se ressaltou, que a caução não implica em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas de antecipação de garantia à posterior execução fiscal.
Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, “é uma incoerência oferecer ao contribuinte inadimplente que ocupa o polo passivo de execução fiscal várias opções para garantir o débito fiscal e àquele cuja ação ainda não foi ajuizada apenas a possibilidade de depósito em dinheiro”.
Ao apreciar o pedido liminar a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, processo 1012514-26.2017.8.26.0566, destacou que o “art. 206 do CTN estabelece que tem o mesmo efeito que a certidão negativa de débitos aquela em que conste a existência de créditos “em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora”. A referida disposição alicença o legítimo interesse do contribuinte em adotar providência com o intuito de vincular determinado bem à garantia da futura execução fiscal a ser proposta pelo fisco e, assim, viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa”.
E considerando que na hipótese a parte comprovou a propriedade de bem imóvel suficiente para garantir a execução fiscal, foi concedida a liminar a fim de aceitar a caução e determinando que o Estado comprove a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.