A Solução de Divergência Cosit n º 29 de 16 de outubro de 2017 publicada em 16/11/2017, analisou divergência entre soluções de consulta anteriores, unificando o entendimento de que os dispêndios da pessoa jurídica com contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, desde que observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins e do PIS.
Nos termos da solução de divergência, na hipótese contratação regular de empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica tomadora do serviço não paga mão de obra a pessoa física, mas contrata um serviço prestado por pessoa jurídica como qualquer outro, afastando-se a aplicação da vedação de creditamento estabelecida no inciso I do § 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Destacou também, que a receita auferida pela empresa contratada também está sujeita à incidência das contribuições, o que leva ao cumprimento da regra da não cumulatividade.
A solução de divergência mencionou que o creditamento ocorrerá na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
Muito embora a solução de consulta trate da contratação de empresa de trabalho temporário, já está se discutindo se é possível aplicar o entendimento para empresa de prestação de serviços a terceiros, prevista na Lei 13.429/17 que modificou as leis trabalhistas permitindo o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.
Muito embora a solução de divergência ressalte que “a terceirização de mão de obra somente é permitida para as atividades-meio da pessoa jurídica, sendo vedada nas atividades-fim, nos termos da Súmula nº 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho” certo é que isso consta porque a solução utilizou o texto de solução de consulta anterior elaborada antes da vigência Lei 13.429/17. Com efeito, com a Lei 13.429/17 já é possível terceirizar a atividade-fim, não sendo mais proibido.
Nos termos da lei que alterou as normas trabalhistas:
“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974 na Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na época da formulação da resposta, nos termos da legislação trabalhista, a única possibilidade de contratação de trabalhadores para as atividades-fim da empresa era por meio de pessoa jurídica nos casos de contratação de empresa de trabalho temporário (exatamente a hipótese analisada na consulta)
Como agora é permitida a terceirização da atividade principal por meio de pessoa jurídica prestadora de serviços não é absurdo considerar que os dispêndios da pessoa jurídica nessa modalidade de contratação também permita a apuração de crédito da não cumulatividade do PIS e da Cofins, o que pode ensejar inclusive planejamentos fiscais.
E isso porque, nesse caso, além de ser legal a terceirização da atividade fim por pessoa jurídica, a tomadora do serviço também não remunerará a pessoa física, mas o serviço prestado por pessoa jurídica. Por outro lado, a receita auferida pela empresa contratada, também estará sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, cumprindo a regra da não cumulatividade.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.