Um contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, sob o argumento que efetuou o pagamento de seus tributos, no vencimento, por meio de encontro de contas com precatórios estaduais vencidos, diretamente no posto fiscal, nada devendo ao Estado.
A da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, não admitiu a compensação.
Segundo o acordão “está suspensa a eficácia do art. 2º da Emenda constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que incluiu na Constituição federal de 1988 o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, ao art. 100 da mesma Constituição Federal mantiveram a vedação de os precatórios de caráter alimentar compensarem dívidas fiscais”.
Desta feita, essa era a orientação adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no tocante com o art. 78 do Adct/CF-88, excluindo da órbita do parcelamento os precatórios de natureza alimentar e, bem por isso, afastando-os da previsão restrita do § 2º desse artigo quanto ao poder liberatório-fiscal (cf. ADI 1.662 -Pleno -Min. MAURÍCIO CORRÊA, e QO e AgR na MC na AC 75 -Min. NELSON JOBIM), norma ordenadora dos preceitos subconstitucionais”.
Ainda de acordo com a decisão, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do ente tributante e não há lei que autorize a compensação no âmbito estadual.
Destacou ainda que é proibida a compensação com precatório de natureza alimentar, por força do previsto no artigo 78 da ACDT
Segue parte da ementa da decisão que trata do tema:
“APELAÇÕES – Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada – Suspensão da inexigibilidade dos débitos de ICMS, mediante compensação com crédito decorrente de precatório – Compensação indevida, por depender de previsão legislativa estadual, ausente na espécie – Inteligência do artigo 170 do Código Tributário Nacional – Crédito de natureza alimentar – Impossibilidade de compensação, por força do artigo 78, § 2º do ADCT – Precedentes do Egrégio STJ e desta E. 11ª Câmara de Direito Público (…)”. (TJSP; Apelação 1013790-68.2016.8.26.0068; Relator: Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.