No processo administrativo federal não há consenso quanto ao momento em que a prova pode ser produzida.
O processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material. Referido princípio tem por finalidade a busca da realidade dos fatos, desconsiderando-se as presunções. Vale dizer ainda, que a administração deve realizar de ofício as investigações necessárias ao esclarecimento da verdade material com o objetivo de alcançar uma decisão justa.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a verdade material “consiste em que a administração, ao invés de ficar adstrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Hector Jorge Escola. Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial”. (Curso de Direito Administrativo. 28ª edição. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 306).
Por outro lado, o art. 16, § 4º, do Decreto 70.235/1972 dispõe como limite temporal para produção da prova, o protocolo da impugnação. Referida norma excetua da regra apenas os casos de não realização da prova em razão de força maior, quando a prova é relacionada a fato superveniente, ou quando a prova tem a finalidade de refutar fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
A razão do mencionado artigo é evitar o tumulto processual, bem como assegurar a convergência dos atos processuais em época própria. A finalidade da restrição processual é impedir a postergação do fim do processo por meio de atos cujo o objetivo seja retardar o andamento processual.
A limitação imposta pelo art. 16, § 4º, do Decreto 70.235/1972 tem Gerado discussões no âmbito do processo administrativo, porque supostamente constituiria ofensa ao princípio da verdade material.
Recentemente a matéria foi apreciada em sede de Recurso Especial e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu que por força do princípio da verdade material e do princípio da ampla defesa, as provas podem ser apresentadas também “em sede de recurso voluntário, desde que sejam documentos probatórios que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação, e dentro do prazo temporal de trinta dias a contar da data da ciência da decisão recorrida” (Número do Processo 16327.001227/2005-42, Data da Sessão 08/08/2017, Acórdão 9101-003.003).
De acordo com o voto vencedor, a despeito do artigo 16, § 4º, do Decreto 70.235/1972 especificar que a prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazêlo em outro momento processual, “a interpretação mais adequada não impede a apresentação das provas em sede de recurso voluntário, desde que sejam documentos probatórios que estejam no contexto da discussão da matéria em litígio, ou seja, podem ser apresentadas desde que não disponham sobre nenhuma inovação.”
O voto vencedor destacou também que “a apresentação das provas, ainda que em outra fase processual, segue o mesmo rito previsto pelo art. 16 do PAF, que estabelece com clareza prazo para sua apresentação (30 dias da ciência da parte) e discorre sobre a preclusão processual ocorrida em face do descumprimento temporal”. E considerando que no processo julgado os documentos foram apresentados no momento do protocolo do recurso voluntário, não haveria impedimento para aceitar as provas apresentadas no momento do recurso.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.