Em decisão proferida pelo TRF3 a Juíza Convocada Louise Filgueiras, proferiu decisão no sentido de que “o redirecionamento, aos sócios e/ou dirigentes, de executivos fiscais ajuizados originariamente apenas em face da empresa requer a demonstração pelo exequente de que estes tenham agido com excesso de poderes, em infração à lei, contrato social ou estatuto, ou então que se comprove nos autos a dissolução irregular da sociedade (situação que, em última análise, consubstancia hipótese de infração à lei)” e “deve ser observado também nas hipóteses em que o nome do sócio/dirigente consta como corresponsável na CDA.”
O acórdão destacou os seguintes fundamentos:
Nas execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de contribuições previdenciárias é muito comum que na Certidão de Dívida Ativa conste o nome dos sócios como corresponsáveis pelo crédito tributário da empresa.
Em vista disso, o STJ julgou sob o sistema de dos recursos repetitivos no (REsp 1.104.900/ES) que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”‘.
Nos casos em que o nome do sócio não consta na CDA, cabe ao fisco fazer a prova.
Ocorre que a norma que autorizava a inclusão do nome dos sócios na CDA era o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF, sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, no Recurso Extraordinário nº 562.276. Tal posição foi acatada pelo STJ.
Assim, mesmo quando o nome dos sócios constar na CDA, o redirecionamento da execução para os sócios somente é possível quando o fisco (e não mais o sócio) comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
No voto do julgado consta:
“…, filio-me ao entendimento de que, para se caracterizar a legitimidade passiva dos sócios/dirigentes em tais situações não basta o simples registro, na CDA, do dispositivo legal relacionado à conduta em questão (in casu, o artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91). Com efeito, a conclusão de que houve ilícito por parte dos administradores da sociedade requer a existência de outros elementos nos autos que corroborem a materialidade, bem como a autoria do ilícito em tela.
Em síntese: para que se justifique o redirecionamento aos sócios/dirigentes, deve o exequente/embargado comprovar a ocorrência de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN. No caso concreto, não logrou fazer tal prova. Por conseguinte, descabida a manutenção do embargante no polo passivo do executivo fiscal”.
Eis a ementa do julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III, DO CTN – NECESSIDADE. CASO CONCRETO – NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O redirecionamento, aos sócios e/ou dirigentes, de executivos fiscais ajuizados originariamente apenas em face da empresa requer a demonstração pelo exequente de que estes tenham agido com excesso de poderes, em infração à lei, contrato social ou estatuto, ou então que se comprove nos autos a dissolução irregular da sociedade (situação que, em última análise, consubstancia hipótese de infração à lei). No âmbito tributário, este entendimento tem supedâneo no artigo 135, III, do CTN e, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, deve ser observado também nas hipóteses em que o nome do sócio/dirigente consta como corresponsável na CDA.
- Descabido o redirecionamento aos sócios/dirigentes com base no mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa, situação que, inclusive, viria a contrariar precedente do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009).
- No caso em tela, a r. sentença consigna que a CDA que instrui a cobrança inclui débitos decorrentes de contribuições descontadas dos salários dos empregados e não recolhidas à previdência social, situação que, em tese, configura delito previsto no artigo 168-A do Código Penal, sendo, por conseguinte, circunstância que ensejaria o redirecionamento com fundamento no artigo 135 do CTN.
- A conclusão de que houve ilícito por parte dos administradores da sociedade requer a existência de outros elementos nos autos que corroborem a materialidade, bem como a autoria do ilícito em tela. Precedente desta E. Turma.
- Em síntese: para que se justifique o redirecionamento aos sócios/dirigentes, deve a exequente/embargada comprovar a ocorrência de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN. No caso concreto, não logrou fazer tal prova. Descabida a manutenção do embargante no polo passivo do executivo fiscal. Precedente da 5ª Turma do TRF3.
- Inversão dos ônus da sucumbência.
- Apelação da parte contribuinte provida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 961787 – 0007043-19.2002.4.03.6104, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017)
Abordamos o tema no post, cujo link segue abaixo, criticando inclusive Súmula do CARF:
SÚMULA 88/CARF DEVE SER REFORMADA, É ARMADILHA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DO FISCO AO PARTICULAR
http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2016/09/arma/
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.