O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). De acordo com o STJ, o salário paternidade é um ônus da empresa e, assim, não tem natureza de benefício previdenciário. Dessa forma tem natureza de verba de natureza salarial e deve incidir contribuição previdenciária. Em outras palavras, “o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários” (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
No que se refere ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é forte no sentido de que tal valor faz parte da remuneração e está sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2014).
Quanto a incidência sobre as demais verbas trabalhistas, sugiro a leitura do post: “Contribuição Previdenciária Sobre Verbas Trabalhistas – Entendimento Atualizado Do STJ”.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.