Os contribuintes que deduzem despesas indevidas na declaração do imposto de renda, além de ficarem sujeitos a pagar o imposto devido, com multas qualificadas, ficam sujeitos à condenação em processo criminal.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região ao analisar recurso no qual se pedia, dentre outros itens, a absolvição de duas pessoas acusadas de sonegação fiscal que lhes acarretou condenações individuais, reduziu a pena aplicada em primeira instância, mas manteve a condenação.
No caso, o primeiro acusado utilizou recibos de despesas de fonoaudiologia falsos para fins de dedução de despesas no Imposto de Renda da Pessoa Física, emitidos pela segunda acusada, sua sobrinha, e preenchidos por um terceiro, com o conhecimento da segunda acusada. Os recibos objetivavam reduzir ou obter a restituição de imposto de renda devido.
De acordo com o acórdão, não foi apresentado qualquer comprovante do tratamento fonoaudiológico que registra o histórico do paciente pela segunda acusada, documento comum na área.
Por outro lado, o primeiro acusado não comprovou o efetivo pagamento do tratamento. Apesar de ter alegado que quitou o mesmo em dinheiro, segundo a decisão, é difícil aceitar a alegação, pois se tratavam de valores consideráveis. Não foi apresentada qualquer cópia de cheque ou comprovante bancário.
Como se vê, a decisão entendeu que não basta a apresentação de recibo médico para comprovar a despesa, mas que deve haver comprovação do efetivo desembolso por meio de comprovantes de operações bancárias, bem como prova do efetivo tratamento que gerou os recibos.
O acórdão concluiu que os acusados incidiram de livre e espontânea vontade no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 que enuncia “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (…) IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”.
Em vista disso, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância, mas deu parcial provimento às apelações dos acusados tão somente para reduzir as penas. Trata-se do Processo nº 0001557-58.2004.4.01.3802 Apelação Criminal nº 2004.38.02.001510-1/MG, Data de julgamento: 08/03/2016, data de publicação: 16/03/2016.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.