Tributário nos Bastidores

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RERCT – Principais regras para Regularização Cambial e Tributária

joel-robison-fine-art-photography-9O RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País está previsto na Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016.

O prazo de adesão ao regime teve início no dia 4 de abril e a data limite é 31 de outubro de 2016.

Um primeiro ponto a se observar é que não podem ser nacionalizados ativos oriundos de práticas ilícitas, tais como, tráfico de drogas, corrupção, contrabando e outros. Somente os de origem lícita são alcançados pela regularização.

Não importa que os bens tenham sido remetidos de forma ilegal ao exterior, desde que a origem dos ativos seja lícita. Por exemplo, são considerados lícitos ativos oriundos de atividades relacionadas ao trabalho, empresariais, herança, mesmo que não tenham sido oferecidos à tributação, contabilizados ou declarados na época própria.

Mas há exceção, pois podem ser regularizados os produtos dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, desde que a pessoa ainda não tenha sido condenada em decisão final em processo. Vale dizer, a adesão ao regime autoriza a extinção da punibilidade criminal em relação aos referidos delitos.

Assim, se uma pessoa já foi condenada por um dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, não poderá aderir, mas se a pessoa ainda está sendo processada e não há decisão definitiva (transitada em julgado) pode optar pelo RERCT.

Isto está previsto no artigo 5°, parágrafo 2° da Lei nº 13.254/2016 que determina que a extinção da punibilidade dos delitos encampados pelo regime “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”.

Os crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, são basicamente os seguintes: I – crimes contra ordem tributária previstos na Lei 8.137/1990; II – crime de sonegação de que trata a Lei 4.729/1965; III – sonegação de contribuição previdenciária, constante do artigo 337-A Código Penal; IV – falsificar documento público; documento particular, omitir declaração e uso de documento falso, delitos previstos no artigo 297; 298; 299 e 304 do Decreto-Lei 2.848/1940; VI – crime contra o sistema financeiro, integrantes da Lei 7.492/1986 e VII – crime de “lavagem” ou ocultação de bens, constantes da Lei 9.613/1998.

Resumindo, podem aderir ao regime pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, mesmo que não mais residentes na da de apresentação da declaração:

(i) que não tenham sido condenadas em nenhum grau em ação penal pelos crimes listados acima (§ 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016) e, ainda,

(ii) que não sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016.

O regime é uma forma interessante para regularizar espontaneamente bens e direitos perante o fisco brasileiro ou que desatenderam normas cambiais, que estão no exterior, ou foram repatriados até 31 de dezembro de 2014.

Para aderir ao RERCT o interessado terá que fazer a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e pagar o tributo da multa correspondente. Com a adesão ao RERCT, será devido o pagamento de imposto de renda de 15% sobre o ganho de capital (alíquota vigente em 2014), acrescido de multa de 100%.

O RERCT permite a declaração de apenas alguns tipos de bens e direitos, a saber:

– Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, que devem ser declarados aos valores de mercado, que no caso é o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante.

– Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica, e deve ser declarado o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes.

– Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas que devem ser declarados aos valores de mercado, que no caso é o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante.

– Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica, que deve ser reconhecido pelo o valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado na referida data.

– Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties, que deve ser apurado pelo o valor de mercado conforme avaliação feita por entidade especializada.

– Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; que deve ser apurado pelo o valor de mercado conforme avaliação feita por entidade especializada.

– Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, que deve ser apurado pelo o valor de mercado conforme avaliação feita por entidade especializada.

As normas não indicam claramente a forma de avaliação dos imóveis e bens intangíveis no exterior tampouco quem seriam as pessoas legitimadas realizar a avaliação. Nessa hipótese é aconselhável verificar nas leis do país onde se encontram os bens quem é credenciado para fazer tal levantamento.

É permitido também declarar bens e direitos no exterior, dos quais a pessoa não seja mais titular em 31 de dezembro de 2014, desde que o declarante descreva as condutas praticadas que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, além de descrever os respectivos recursos.

Não é permitido regularizar o patrimônio decorrente de uma sucessão que esteja aberta e tampouco é permitido regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal. Esta proibição decorre dos entraves de se provar a propriedade e o efetivo valor de mercado desses bens, o que poderia levar a legitimar recursos de origem ilícita.

Isto pode desanimar pessoas a optarem pelo regime, especialmente aquelas que tenham interesse em legalizar o todo o patrimônio, mas que têm parte de seus investimentos em bens e direitos não abarcados pelo RERCT. Nessa hipótese, se a pessoa regularizar apenas parcialmente seus ativos não estará a salvo de penalidades em relação aos bens não legalizados.

Para apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.

A Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016 do Banco Central esclareceu que o valor em moeda estrangeira deverá ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, e em moeda nacional, pela cotação de venda em real do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, no valor de 2,6562 reais por dólar dos Estados Unidos da América.

Os recursos, bens e direitos constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados, conforme o caso, na:

I – declaração retificadora de ajuste do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;

II – declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e

III – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

Nos termos da Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016 do Banco Central, a declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, no período permitido para a adesão ao RERCT.

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