Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003).
Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB, que podem ser adotadas por alguns setores, substituindo a contribuição previdenciária das empresas incidentes sobre a folha de salários e outras remunerações.
Ocorre que a CF estabelece no seu art 149, § 2º, I, que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas que não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Além disso, existem diversas normas, inclusive que tratam da própria CPRB que informam que as receitas de exportação não integram a sua base de cálculo, tais com o Decreto nº 7.828, de 2012, que no seu art. 5º II, “a” estabelece que, na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita poderão ser excluídos a receita bruta de exportações, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que no seu artigo 3º, I, “a” e “b” estipula que, na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas a receita bruta decorrente de: (a) exportações diretas; e (b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º.
Não obstante isso, o consulente pretendia saber o que se poderia compreender como “exportação de serviços”, para efeito da exclusão da respectiva receita da base de cálculo da CPRB.
Ao analisar o tema a Solução de Consulta nº 117 – Cosit de 12 de maio de 2015 concluiu:
“No que diz respeito ao serviço de transporte internacional de cargas, o tema não apresenta maiores dificuldades, a exclusão desta receita da base de incidência da CPRB está expressamente prevista na lei. A observação a se fazer neste ponto, é que essa exclusão está restrita à contratação do transporte diretamente com a pessoa estrangeira, a exemplo do que ocorre com exportação direta de produtos. Assim, não está excluída da base de cálculo da CPRB, a receita decorrente de subcontratação que ocorre no mercado interno”.
“Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique”.
“O ingresso de divisas dar-se-á pelos meios previstos nos arts. 91 a 93 da Circular Bacen nº 3.691, de 2013”.
“A não-incidência da CPRB sobre as operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de mero mandatário”.
“As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.