Tributário nos Bastidores

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PLR atribuída a administrador empregado é despesa indedutível – Solução de Consulta Cosit

o-que-é-networkingUma empresa formulou consulta sobre interpretação da legislação tributária. Informou que é uma limitada administrada por “administradores empregados”, que são pessoas que apesar de administrar a sociedade, também são empregados, ou seja, ligados à pessoa jurídica por meio de um contrato de trabalho. Em vista disso, entende que pode deduzir as despesas de participação nos lucros e resultados, pagos aos administradores com vínculo empregatício, por força dos seguintes artigos do RIR/99:

“Art. 357.  Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos”.

“Art. 462.  Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica:

II – atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

(…)

III – atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999 (art. 359)”.

Contudo, a resposta da Cosit, por meio da Solução de Consulta nº 89 de 24 de março de 2015, foi no sentido de que o art. 463 do RIR/1999, com fundamento no parágrafo único do art. 58 do DL nº 1.598, de 1977, veda expressamente a possibilidade de dedução mencionada. Eis o teor da norma:

Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).”

Em vista do artigo 463, a Solução Cosit concluiu que “a despeito da qualidade de empregados de que são revestidos os administradores da consulente, a norma tributária mais específica, regulamentada pelo art. 463 do RIR/1999, impede a dedução das participações nos lucros a eles atribuídas”.

Ainda de acordo com a reposta à consulta, a proibição atinge às participações pagas a administradores de forma ampla, sem qualquer ressalva quanto ao vínculo por meio do qual esses se relacionam com a pessoa jurídica, seja ele de natureza trabalhista, estatutária etc.

Segue ementa quanto a esta parte:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: ADMINISTRADOR EMPREGADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESPESA INDEDUTÍVEL. Devem ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores, inclusive àqueles que tenham vínculo de emprego com a pessoa jurídica.  DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 463.

ASSUNTO:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL  EMENTA: ADMINISTRADOR EMPREGADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESPESA INDEDUTÍVEL. Devem ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores, inclusive àqueles que tenham vínculo de emprego com a pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 463; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57”.

Essa posição fazendária não é novidade. De fato, a Fazenda sempre entendeu que administrador é alguém que realiza com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da sociedade, pouco importando se esse tem vínculo empregatício ou não. Vale dizer, a Receita considera administrador também o empregado que exerce funções de gerência da empresa, se competir a este estabelecer a política e regras da empresa.

Para Receita Federal não são considerados administradores apenas os empregados que trabalham com exclusividade permanente para uma empresa, mas que são subordinados hierárquica e juridicamente e, atuam como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercendo essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado com carteira profissional (IN SRF nº 2/69, incisos 130 e 131, e PN CST nºs 48/72 e 109/75).

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