Simples Nacional é um regime especial tributário facultativo e irretratável durante o ano-calendário, que oferece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006.
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
O Regime se aplica em especial: (i) na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias. Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). O recolhimento dos tributos abrangidos ocorre mediante documento único de arrecadação.
As normas que tratam do Simples estabelecem requisitos que devem ser atendidos pelas empresas para o ingresso nessa sistemática de apuração de tributos, dentre eles: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
A grande vantagem do Simples é a redução da carga tributária, visto que, grande parte das micro e pequenas empresas recolherá menos tributos se optarem por este regime.
Ocorre que, nem sempre a opção pelo regime acarreta redução da carga tributária, ou é melhor em termos comerciais, mesmo para aquelas empresas que faturam dentro dos parâmetros do limite admitido. Desta forma, antes de aderir ao programa, o administrador deve analisar se as duas outras formas de regime tributário existentes, lucro real e lucro presumido são vantajosas.
Passamos a citar algumas hipóteses em que o Simples é desvantajoso:
As empresas que tem margem de lucro pequena, ou que vem apurando prejuízo podem acabar pagando menos tributos se escolherem a tributação pelo lucro real. E isto porque, as alíquotas do Simples recaem sobre o faturamento, sem considerar o verdadeiro lucro da empresa.
Tendo em vista a unificação de tributos nas esferas Federal, Estadual e Municipal, enquanto estiver no Simples Nacional, a empresa não pode se creditar de ICMS para fins de apuração e pagamento do imposto. Por outro lado, as pessoas jurídicas compradoras de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições, apenas se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Desta forma, quem compra de empresa optante do Simples tem créditos de ICMS em geral, menores do que se comprasse de uma empresa que não adota este regime. Isso pode prejudicar negociações entre empresas e pode afastar compradores.
Em algumas hipóteses, nos casos das empresas que se enquadram no anexo VI da Lei complementar, tais como, medicina, veterinária, enfermagem, odontologia, psicologia, acupuntura, arquitetura, engenharia, intermediação de negócios, despachante, jornalismo, dentre outras, e tenham poucos empregados, podem apresentar maior tributação pelo Simples, do que, por exemplo, no presumido. Além disso, em outro regime de apuração (real ou presumido) algumas dessas atividades podem recolher o ISS de forma fixa anual pela quantidade de profissionais (muito mais vantajosa que o recolhimento mensal com a incidência sobre a receita da sociedade).
Desta forma, antes de aderir ao Simples, é prudente que se faça uma simulação para verificar se realmente é o melhor regime para a empresa.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.