A lei 9.492/97 na redação dada pela lei 12.767/2012 relacionou entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações pública.
A questão foi levada ao Judiciário, e a Segunda Turma do STJ resolveu unificar o seu entendimento no sentido que é perfeitamente legal o protesto de CDA (REsp 1126515/PR). A Primeira Turma, mais recentemente também tem entendido pela possibilidade de protesto de CDA.
Segundo o STJ, o fato da lei de execuções fiscais tratar da cobrança de créditos tributário, não exclui a possibilidade de que o Poder Público disponha de outras formas de cobrança dos valores que lhe são devidos
Ainda de acordo com o STJ, a inscrição em dívida ativa, que dá origem à CDA, somente é possível depois que se deu oportunidade ao devedor de apresentar defesa administrativa. Outra forma de inscrição na dívida ativa é decorrente de confissão de dívida do sujeito passivo, representada pela entrega de DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.
Assim, o devedor não é pego de surpresa, pois foi ele próprio que indicou o débito, ou, em caso de lançamento pelo fisco, teve oportunidade de se defender, motivo pelo qual o protesto de CDA também não implica em ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.