Uma sociedade fez um planejamento tributário, reestruturando a sua operação de modo a gerar créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.
No caso, uma empresa contribuinte que realizava todo o processo produtivo dos seus produtos, em um determinado momento decidiu desmembrar a operação de maneira que o acondicionamento dos seus produtos foi delegado a uma empresa terceirizada. Com isto, a empresa contribuinte passou a se creditar de PIS e COFINS decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para processo de industrialização (art 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003).
A empresa contribuinte jamais negou que reestruturou suas atividades com a finalidade de reduzir custos, contratando empresa terceirizada cuja sócia era sua ex-funcionária e que efetivamente lhe prestava serviços. Também não negou que, como era a principal cliente da empresa contratada interferia nas atividades dessa empresa.
A fiscalização, ao analisar a operação, decidiu glosar os valores decorrentes dos créditos desses serviços. Segundo a fiscalização, a empresa que prestava tais serviços era na realidade, estabelecimento da própria interessada dissimulado como outra pessoa jurídica, o que inviabilizaria a tomada de créditos de COFINS na sistemática não-cumulativa. Ou seja, a fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da empresa contratada, glosando os referidos créditos.
Ao julgar o processo, o CARF deu ganho de causa ao contribuinte. Segundo o julgado, esta situação por si só não dá ensejo à fiscalização para desqualificar o negócio jurídico, e tampouco de glosar as despesas incorridas pela Recorrente que originaram os créditos de COFINS e PIS. Para que isto ocorresse a fiscalização deveria provar que a relação entre as duas empresas era de natureza formal e sem substância econômica.
O julgado destacou que “o critério da ingerência administrativa é totalmente alheio à legislação de regência da COFINS não cumulativa, uma vez que o art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003, não faz qualquer restrição relacionada à qualidade do prestador dos serviços ou da sua relação comercial com o tomador. Tanto é assim que uma matriz pode contratar a sua subsidiária para prestar serviços, e vice versa, sem que isso lhes impeça de tomarem crédito de COFINS, nos termos da legislação citada. A questão que se faz pertinente nesse caso é a adequação dos preços praticados aos padrões de mercado, mas a legislação de regência é omissa nesse aspecto”.
Eis a ementa do julgado
“COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação.” (Processo nº 11065.101125/200611, Recurso nº 863.588 Voluntário, Acórdão nº 320100.0769 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.