“Data center” é considerado o sistema nervoso das empresas. Trata-se de um espaço planejado para reunir servidores, sistemas de ativos de rede, equipamentos de processamento e armazenamento de dados.
Geralmente um “data center” contém infraestrutura de rede, mecanismos de segurança com controle de acesso, vigilância por vídeo câmeras de segurança, sistema de identificação, sistema de detecção de incêndio, evacuação e extinção, sistema de refrigeração, sistema de fornecimento de energia composto por sistemas de no-breaks e geradores.
Existem empresas especializadas nas atividades específicas de “data center”. Por outro lado, alguns “data center” que se localizam em outros países, disponibilizando e processando dados e informações de seus clientes, que acessam remotamente.
Pois bem, existia divergência na Receita Federal sobre a tributação que recai sobre os pagamentos ou remessas ao exterior, para remunerar a contratação de “data center”. E isto porque, não há consenso quanto à natureza dos contratos, se se tratam de contratos de mera locação de equipamentos que processam e armazenam dados, ou se a natureza dos contratos é de prestação de serviços. A tributação numa hipótese ou em outra é muito diferente.
De fato, o entendimento de que os clientes e o “data center” firmam entre si um contrato de locação, tornaria a tributação bem menos onerosa, pois as remessas ao exterior seriam tributadas pelo IRRF e nada mais. Por outro lado, o entendimento que é um contrato de prestação de serviços, implica na incidência de IRRF, PIS-Importação, Cofins-importação e Cide/Royalties sobre as remessas.
Para dar um exemplo a Solução de Consulta nº 86 de 27 de Marco de 2012, da Disit 8 decidiu que a atividade de “data center” pode ser segregada em duas: locação e serviços, e entendeu que sobre as remessas relativas ao contrato de locação dos servidores não incide o PIS-importação nem a Cofins-importação, por falta de previsão legal; também não incide PIS-importação nem a Cofins-importação, sobre as remessas em pagamento pela prestação de serviços porque são serviços cujos resultados se verificam no exterior.
Por outro lado a Solução de Consulta nº 99, de 29 de maio de 2013 decidiu que “as remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações em alta performance (datacenter) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos” e estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15% e à incidência da CIDE/Royalties, Cofins/Importação e PIS-Importação.
Dia 18/08/2014, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFBnº 7/2014 impondo o seguinte entendimento:
“Os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como “data center”, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel” (art. 1º)
Sobre as remessas, pagamentos e créditos devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação (parágrafo único)
O ato declaratório deixou claro ainda que “ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação” do ADI RFB nº 7/2014 “independentemente de comunicação aos consulentes”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.