Conforme comentei no post “A regra muda e as SPC devem se inscrever no CNPJ”, a Receita Federal tem dados sinais de que pretende acompanhar mais de perto as operações das SCP – Sociedades em Conta de Participação. Para tanto, obrigou as referidas sociedades a se inscreverem no CNPJ.
Comentei no mencionado post que fica claro com esta medida, que “perante o fisco, as SCP sofrerão um controle mais significativo, além de redundar em maiores custos administrativos para as sociedades”
Pois bem, ontem foi publicada a IN 1.486 de 13 de agosto de 2014, trazendo outra novidade.
Pelos termos da IN ficam obrigadas a adotar a ECD – Escrituração Contábil Digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Cabe aqui lembrar que a Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – e tem por finalidade a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: I – livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Por sua vez, o SPED é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007) e tem como finalidade, dentre outras:
– realizar a integração dos fiscos, por meio de uniformização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais;
– padronizar e tornar mais eficientes as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;
– agilizar a identificação de eventuais ilícitos tributários, pois o sistema acelera o acesso às informações e torna a fiscalização das operações mais eficaz pois possibilita o cruzamento de dados e auditoria eletrônica;
– diminuir as práticas fraudulentas;
– fortalecer o controle e a fiscalização por meio de troca de informações entre as
administrações tributárias;
– possibilitar de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
– melhorar o combate à sonegação
Assim, se antes havia dúvida, agora fica claro que as SCP estão na mira do fisco.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.