Conforme fartamente divulgado, em 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra estava prevista no inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
Em vista desta decisão, o referido artigo 7º, inciso I, foi alterado pela Lei 12.865/2013, e passou a ter a seguinte redação.
“Art. 7o A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei”.
Pois bem, o Brasil é país signatário do GATT e de acordo com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994, o primeiro e mais importante critério para apurar o valor aduaneiro é considerar “o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado” (artigo 1º).
Por sua vez, os ajustes estão previstos no artigo 8º do mesmo diploma, que estabelece que, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
“(a) os seguintes elementos na medida em que sejam suportados pelo comprador mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
(i) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
(ii) o custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, como formando um todo com as mercadorias em questão;
(iii) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e com materiais.
(b) o valor devidamente atribuído dos seguintes bens e serviços, desde que fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas e na medida em que tal valor não tiver sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar:
(i) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados às mercadorias importadas;
(ii) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes empregados na produção das mercadorias importadas;
(iii) materiais consumidos na produção das mercadorias importadas;
(iv) projetos da engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design e planos e esboços necessários à produção das mercadorias importadas e realizados fora do país de importação.
(c) royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração que o comprador deve pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;
(d) – o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente das mercadorias importadas que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
Por outro lado, o diploma deixa claro que ao elaborar sua legislação, cada país signatário do acordo deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:
(a) – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
(b) – os gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e
(c) – o custo do seguro.
Tendo em vista que o Brasil prevê a inclusão destes montantes no valor aduaneiro, estes elementos também devem ser incluídos.
Os valores devem ser convertidos para reais por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação
Finalmente esclareço, que a Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB no 1.401, de 9 de outubro de 2013, que esclarece que os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
I – na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
II – na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;
III – na importação de serviços:
Cofins Importação = | d x V x Z | |
Pis Importação = | c x V x Z | |
onde, | ||
Z = | 1 + f | |
1 – c – d |
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.