Tributário nos Bastidores

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STJ decidirá se a Fazenda pode recusar Fiança Bancária e Seguro-Garantia na Execução Fiscal

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O Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento que trata da seguinte questão: Pode a Fazenda recusar de Fiança Bancária e Seguro-Garantia na Execução Fiscal?

O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1385, que tem por objeto uma controvérsia jurídica de grande relevância no direito tributário brasileiro: se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos como garantia em execução de crédito tributário podem ser recusados pelo Fisco por suposta inobservância da ordem legal de penhora prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).

Na execução fiscal a lei permite que o contribuinte ofereça garantias para assegurar o juízo. Dentre essas garantias, estão a fiança bancária e o seguro garantia (art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal).

Porém, a Fazenda Pública vem sustentando que pode recusar essas garantias quando não observada a ordem legal de preferência para a penhora de bens estabelecida no art. 11 da mesma lei (em que dinheiro tem prioridade, seguido de títulos, imóveis etc.). Em outras palavras: para a Fazenda seria obrigatório cumprir a sequência de bens antes de aceitar uma garantia como a fiança ou o seguro.

De fato, a fazenda pública sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora (garantia) – notadamente, a tentativa de penhora em dinheiro. Assim, de acordo com o seu entendimento, a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevaleceria sobre a oferta. Acrescenta que o caso se amolda ao tema 578 do STJ, segundo o qual a oferta de bens à penhora deve obediência à ordem legal e é ônus do executado comprovar a necessidade de afastá-la

O Tema 1385 foi afetado para que a Primeira Seção do STJ decida de forma uniforme essa problemática, com efeito vinculante para todos os tribunais e juízes do país.

No julgamento do repetitivo (representado pelos REsp 2.193.673 e 2.203.951), a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já proferiu voto no sentido de que:

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora”, isto é, não deveria ser rejeitado pelo Fisco apenas por não seguir a ordem de bens do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

O julgamento, entretanto, foi suspenso para apresentação de voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, e ainda não foi concluído.

A importância do Tema 1385 se dá em vários níveis:

– Decisão do STJ com efeito vinculante significa que todos os juízes e tribunais do país deverão seguir o mesmo entendimento sobre a matéria, evitando decisões divergentes em casos semelhantes. Isso reduz litígios repetitivos e torna a jurisprudência mais estável e previsível.

– Se o STJ firmar entendimento de que a fiança bancária e o seguro garantia não podem ser recusados exclusivamente por suposta inobservância da ordem legal de penhora, isso fortalece a posição de contribuintes que utilizam esses instrumentos para garantir a execução enquanto discutem o mérito do crédito tributário. Em muitos casos, isso evita a necessidade de depósito em dinheiro ou a imobilização imediata de recursos.

– Garantias como fiança bancária e seguro garantia permitem que empresas preservem liquidez e não comprometam seu capital de giro somente para garantir um débito tributário em discussão. A definição facilita a gestão financeira e reduz o ônus econômico sobre o contribuinte.

– Definir os limites de aceitação ou recusa dessas garantias ajuda a equilibrar os interesses do Estado (proteção da arrecadação fiscal) com o direito de defesa do contribuinte e princípios constitucionais do devido processo legal.

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