O IBS e CBS entram na base de cálculo do ICMS. Esse é o entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, na Resposta à Consulta nº 32303 DE 27/11/2025
Segundo a resposta à consulta,
“A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996. Esse valor representa o preço total cobrado do adquirente, incluindo os tributos incidentes, além de fretes, seguros, encargos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Assim, todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual.
Nesse sentido, o montante do próprio ICMS, assim como da contribuição ao PIS e da COFINS, sempre compuseram a base de cálculo do ICMS. O IBS e a CBS, instituídos pela EC 132/2023, vêm substituir esses tributos. Por essa razão, a lógica da LC 87/1996, em especial do artigo 13, § 1°, inciso I, permanece aplicável.
Assim, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operaşão, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.
Neste ponto, Iembre-se que a reforma tributária foi concebida de modo que não haja perda de receita para Estados, Distrito Federal e Municípios em razão da substituição dos tributos extintos, nos termos dos artigos 128 e 130 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023. Caso o IBS e a CBS fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, a arrecadação estadual seria artificialmente reduzida, já que os antigos tributos, que os novos vêm substituir, sempre integraram a base do imposto estadual.”
Ademais, não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo. Com efeito, a LC 214/2025, prevê, em seu artigo 4O, § 5O, incisos I e II, que a incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCMD e do ITBI, nada mencionando sobre o ICMS. Por sua vez, o artigo 12, § 20, inciso V, da LC 214/2025 apenas exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, sem estabelecer reciprocidade.”
Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.”
Pois bem, conforme comentei no post “Indefinição sobre o cálculo de tributos na reforma pode desencadear judicialização”, já se vê que esse tema vai causar polêmica
E isso porque, o IBS e CBS, não devem compor a base de cálculo dos demais tributos sob pena de ferir os princípios constitucionais da plena não cumulatividade, da simplicidade e da transparência que informam o novo regime.
Como se vê, o sistema tributário novo já inicia trazendo insegurança aos contribuintes, que pode gerar uma avalanche de ações judiciais.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.