Advogados não precisam pagar custas para cobrar seus honorários.
No mês passado, foi publicada a Lei 15.109/2025, alterando a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
A nova lei, acrescentou o § 3º ao art. 82 da Lei nº 13.105, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor:
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”
Já há decisões judiciais aplicando a nova lei. Nesse sentido, cito o Processo 1000864-32.2025.8.26.0297, proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Jales.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.