STF julgará a partir de amanhã o limite da dedução do IR com despesas de educação.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interpôs ação direta da inconstitucionalidade – ADIN nº 4927, contra a norma que limita a dedução das despesas com educação base de cálculo do imposto de renda.
A ex relatora do processo, Ministra Rosa Weber julgou improcedente a ação direta. Posteriormente destacou o processo e agora o julgamento irá continuar. A Ministra já se aposentou. Assumiu como relator o Ministro Luiz Fux. Contudo, o voto da Ministra Rosa Weber continua válido.
Lembro que o TRF da Terceira Região julgou processo sobre o tema e decidiu que é inconstitucional a norma que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes.
O TRF 3ª decidiu, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, que é inconstitucional o art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física até o limite anual individual de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes. Esclareço que o limite de R$1.700,00 mencionado no acórdão vigorou no ano calendário 2006.
No referido julgamento o Tribunal destacou que a educação é item indispensável ao “pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, o direito à educação guarda estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana, funcionando como verdadeiro pressuposto para a concreção dos demais direitos fundamentais”.
A decisão consignou também, que a educação é dever do Estado e a pessoa tem o direito de exigir do Poder Público o adimplemento da prestação correspondente.
Segundo o acórdão, “na medida em que o Estado não arca com seu compromisso de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito – como construção de escolas, contratação de professores, distribuição de material didático etc – deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar esse direito”.
De fato, a restrição a dedução dos valores pagos pelo particular com a educação, com a incidência de imposto sobre essa despesa, acarreta efeito inverso ao pretendido pela Constituição, impedindo a realização plena do direito a educação.
Por isto, o acórdão conclui que a política de deduções das despesas com educação da base o imposto de renda não é “favor fiscal ou qualquer outro tipo de beneplácito concedido pelo Estado aos contribuintes. Trata-se, na verdade, de efetiva medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil”.
Ao analisar o conceito de renda, o TRF3 entendeu também, que não há renda ou provento sem que acréscimo patrimonial, que ocorre com o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso, e conclui que “diante da inviabilidade de se dissociar a definição de renda da idéia de acréscimo patrimonial experimentado em determinado período, conclui-se que a tributação sobre a renda deve respeitar a conceituação pressuposta inserta no Diploma Fundamental, pois, caso contrário, não estaria configurada a hipótese constitucionalmente prevista da referida exação”.
Com efeito, o imposto de renda não pode ser visto como um simples tributo sobre rendimentos. E isto acontece quando as normas vedam a dedução de despesas necessárias. A lei deve assegurar que a renda tributável seja obtida com a redução dos encargos necessários do contribuinte, representados por seus gastos com a família, em vista do princípio da capacidade contributiva
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.