Mudança de lei reabre discussão sobre incidência de contribuições sobre horas extras.
Para lembrar, o STJ decidiu em recurso repetitivo julgado em 23/04/2014, que “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (Tema Repetitivo 687 – REsp 1358281 / SP)
Ocorre que, após esse julgamento, foi publicada a Lei 13.485/2017 esclarecendo na letra b, inciso IV, do art. 11 da Lei 13.485/2017 que as verbas pagas ou creditadas pelos empregadores a seus empregados a título de horas extras possuem, na realidade, a natureza jurídica de indenização. De fato, a nova norma alterou a natureza jurídica das horas extraordinárias:
“Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:
(…)
IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:
(….)
b) horário extraordinário;”
Isso significa que o julgamento do STJ, quanto ao Tema Repetitivo resta superada, pois foi julgada com base em normas antigas que foram superadas pela nova lei.
Assim, com o advento do art. 11 da Lei 13.485/2017 no dia 28/11/2017, os empregadores deixaram de ter então a obrigação de incluir os valores correspondentes às verbas pagas ou creditadas a seus empregados a título de horas extras nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991 e das contribuições devidas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, respeitando a prescrição quinquenal.
Assim é possível ingressar com ação para excluir os valores pagos ou creditados aos empregados a título de horas extras e seu respectivo adicional das bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991 e das contribuições devidas a terceiros administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.