O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – é a unidade de inteligência financeira do Brasil, integrante do Ministério da Fazenda que tem por objetivo combater a lavagem de dinheiro. Integram o COAF membros do Banco Central, da CVM, SUSEP, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Receita Federal, do órgão de inteligência do Poder Executivo, da Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União.
Agora será ampliada a fonte de informações do COAF. Foi publicada no final de julho a Resolução CFC 1.445/2013 de 26/07/2013, cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2014, determinando que os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, devem prestar informações ao COAF.
As informações serão fornecidas nas operações de: (i) compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; (ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (iii) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (iv) criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (v) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (vi) alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Os profissionais também serão obrigados a analisar se seus clientes realizam operações ou propostas suspeitas, em especial, operações incomuns, ou que, por suas características possam configurar sérios indícios dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e crimes na utilização do sistema financeiro.
Além de uma série de obrigações relacionadas a entrega de relatórios e informações ao COAF, os profissionais da área contábil serão obrigados a manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, do qual devem constar, no mínimo: a identificação do cliente; descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas; valor da operação; data da operação; forma de pagamento; meio de pagamento; e o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações ao COAF.
Existem operações que sempre devem ser comunicadas ao Coaf, havendo suspeita ou não, são elas:
I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;
II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas;
III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
A Resolução lista as operações e propostas de operações que “podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e crimes na utilização do sistema financeiro.
Citamos dentre elas: (i) operação que não é relacionada as atividades usuais do cliente; (ii) incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente; (iii) com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar; (iv) resistência, por parte do cliente no fornecimento de informações; (v) injustificadamente complexa; (vi) que objetiva dificultar o rastreamento dos recursos (vii) superfaturamento ou subfaturamento; (viii) fictícias; (ix) com pessoa jurídica domiciliada em jurisdição consideradas GAFI de alto risco ou países consideradas pela Receita Federal de tributação favorecida; (x) cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou países consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; (xi) com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.