Tributário nos Bastidores

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CARF autoriza créditos sobre serviços de handling, limpeza técnica, projetação e movimentação portuária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso  Voluntário no Processo Administrativo nº 13603.721405/2015-22, Acórdão 3201-012.012,
CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso  Voluntário no Processo Administrativo nº 13603.721405/2015-22, Acórdão 3201-012.012, 3ª Seção/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas na contratação de serviço de movimentação interna (handling), serviços técnicos e de limpeza técnica, de projetação, desenho e cálculo, de acompanhamento de fluxo de materiais e de contêiner, de gerenciamento de estoque, de desembarque, movimentação e armazenagem portuária de insumos importados e de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção.

Lembramos, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, decidiu que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

No caso concreto, uma empresa que atua na área automobilística, importadora e exportadora de bens e tomou crédito sobre os serviços acima descritos.

A fiscalização glosou os créditos decorrentes da aquisição dos serviços de movimentação interna (handling) por considerar não haver previsão específica para tanto e por não se enquadrarem tais serviços no conceito de insumo, dado não serem aplicados ou consumidos na produção propriamente dita, não integrando, ainda, operações de venda.

O contribuinte alegou que esses serviços abrangem a movimentação e a armazenagem de materiais e veículos, embalagem de acondicionamento, gestão de transporte de cargas, gerenciamento de entrega de peças pelos fornecedores etc., atividades essas essenciais ao curso normal da produção e da comercialização dos produtos finais, tendo o CARF acatado o argumento.

A fiscalização também glosou os créditos decorrentes da aquisição dos serviços de limpeza técnica por considerar não haver previsão específica para tanto e por não se enquadrarem tais serviços no conceito de insumo, dado não serem aplicados ou consumidos na produção propriamente dita.

Contudo, a decisão do CARF foi no sentido de ser admissível que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos geradores de créditos do PIS e da Cofins, porque se trata de itens destinados a viabilizar o funcionamento dos ativos produtivos.

A fiscalização glosou ainda, os créditos oriundos dos serviços de projetação, desenho e cálculo e serviços técnicos.

Por sua vez o contribuinte alegou que se trata de serviços de engenharia, essenciais às atividades de estudo, desenvolvimento e projetação para fabricação de veículos e motores, bem como de componentes, partes e peças, atividades essas inerentes ao seu objeto social.

A decisão do CARF entendeu que os dispêndios incorridos na elaboração de projetos (fase de desenvolvimento) são passíveis da geração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS na modalidade insumos, desde que documentado o início da fase desenvolvimento e efetivamente comprovado que esses projetos resultaram em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros.

Quanto aos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e/ou carga fracionada oriundos de processos de importação ou destinada à exportação, com eventuais serviços de logística integrada, na parte relativa às importações, o CARF entendeu que se mostram essenciais à aquisição de insumos (partes e peças) razão pela qual entendeu que havia direito a crédito.

Em relação à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, o CARF entendeu que se enquadra na condição de insumo, e é passível de creditamento a parcela correspondente às despesas com manutenção das máquinas e equipamentos necessários à fabricação do produto destinado à venda.

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