O PIS-importação e a Cofins-importação incidem sobre a importação de serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que: (i) executados no País; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País (artigo 1º, § 1º, II da Lei nº 10.865/2004, fruto da conversão da MP nº 164/2004).
Disso se extrai, que somente há importação se o serviço tributável pelas contribuições ocorreu no país, ou se seus resultados deram-se aqui, pouco importando a fonte do pagamento do serviço.
A dificuldade, neste caso, não está em se delimitar o conceito de serviços executados no país, mas de serviços executados no exterior, cujo resultado se verificou no País, pois somente quando este (resultado) se verificar no território nacional é que se tributará o serviço executado no exterior.
Partindo do conceito de serviço trazido por Aires F. Barreto, necessário para que se entenda o que vem a ser resultado, temos que: “… serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial” (ISS na Constituição e na Lei, Dialética, 2003, p. 62).
Do conceito destacam-se alguns aspectos relevantes: (i) desenvolvimento de uma atividade; (ii) em prol de outrem; (iii) de conteúdo econômico; (iv) e gerador de uma vantagem material ou imaterial. Assim, resultado é exatamente a vantagem material ou imaterial gerada, em outras palavras, a utilidade material ou imaterial decorrente do serviço, visto que é o seu fim, o motivo, o objeto da contratação e do pagamento. Neste sentido, o vocábulo resultado significa conseqüência, efeito (Dicionário Aurélio).
É de suma importância analisar cada contrato de prestação de serviço tendo em conta o seu objeto e finalidade. Não é qualquer proveito que será bastante para reputar o resultado verificado no país, mas a utilidade que se visou alcançar no contrato, ou seja, o que a prestação do serviço deveria resultar ao seu tomador.
Assim, é o resultado direto da prestação de serviço que deverá ocorrer no país e não qualquer eventual resultado indireto, como o econômico, por exemplo, porque senão todos os serviços contratados no exterior, ainda que lá prestados e lá produzidos os seus efeitos diretos, seriam tributados pelo fisco brasileiro. O resultado imediato, para fins de incidência ou não das contribuições, é o resultado do próprio serviço prestado.
No caso, se pretende analisar o serviço de transporte internacional de mercadorias, realizado por empresa estrangeira. Ora, nesta hipótese, o resultado dos serviços, somente pode ser a entrega da mercadoria no exterior, seu destino final. Este é o efeito que se pretende quando se contrata este tipo de transporte.
Pois bem, como se viu, o PIS-importação e a Cofins-importação incidem sobre a importação de serviços provenientes do exterior prestados por pessoa residente ou domiciliada no exterior, desde que: (i) executados no País; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Assim, o serviço de transporte internacional de mercadorias realizado por empresa estrangeira com entrega da mercadoria no exterior é intributável pelo PIS e Cofins, pois o serviço não é executado no país, e o seu resultado, obviamente, ocorre no exterior. Trata-se de serviço contratado no exterior cujo resultado (entrega da mercadoria ao seu destinatário) ocorre também no exterior
Mesmo considerando que o contrato de transporte internacional de carga é composto pela coleta, junção de cargas e movimentação até o veículo que fará o transporte para o exterior e entrega da carga ao destinatário, não é viável considerar que, por ser uma parte dos serviços realizada em território nacional, haveria incidência do PIS-importação e da Cofins-Importação, pois sob o enfoque do serviço prestado, o resultado é a entrega da mercadoria no exterior, pois há uma compra de mercadoria pelo destinatário, que se traduz numa exportação.
Esse entendimento vem sendo aceito pelo CARF que recentemente decidiu neste sentido:
“COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. PRESTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. O serviço de transporte internacional de mercadorias, realizado por empresa estrangeira, não produz resultado no País, para efeito da incidência da contribuição. (…) PIS-IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. PRESTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. O serviço de transporte internacional de mercadorias, realizado por empresa estrangeira, não produz resultado no País, para efeito da incidência da contribuição”. (Processo 10611.721620/2011-11, Recurso de Ofício e Voluntário, Acórdão nº 3302001.927 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 30 de janeiro de 2013).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.