A Primeira Turma do STJ decidiu que é possível fazer a retificação o IRPJ após início da fiscalização.
O STJ analisou um processo, no qual o cerne da questão é se o contribuinte pode fazer a retificação do imposto de renda após o início do procedimento de fiscalização do crédito tributário.
Trata-se do AgInt no REsp n. 1.798.667/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma.
O efeito desse julgamento é evitar a aplicação de multas. Mas a retificação deve ser feita durante o procedimento de fiscalização.
De acordo com o Ministro relator do processo, Paulo Sérgio Domingues:
“… a notificação de lançamento é um documento que formaliza a cobrança de crédito tributário (“impostos”) e a aplicação de penalidade.
A declaração de imposto de renda constitui-se mecanismo ou instrumento por meio do qual o contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário.
Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao Fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pelo contribuinte.
A Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 18, caput, dispõe que:
“A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa”. […]
Considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da “declaração retificadora”, que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa. “
O Ministro também consignou que não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização viola o disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece: “a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.”
Vale dizer, segundo o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação de declaração é aceita mediante o concurso de dois requisitos, quais sejam: a) existência de erro; e b) antes da superveniência de notificação do lançamento, quando cabível.
Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.