Tributário nos Bastidores

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Judiciário concede liminar para afastar exigência de IPVA que foi recolhido a outro Estado

iiConforme comentei no post de 28/06/2013 chamado “São Paulo tem exigido IPVA que foi recolhido e devido a outro Estado”, o Estado de São Paulo iniciou uma estratégia radical para recolher IPVA. Se um contribuinte paulista informa na sua declaração de imposto de renda que reside em São Paulo e recolhe IPVA em outro estado, o fisco paulista presume que o IPVA é devido para SP e exige novo pagamento para SP.

A notícia foi veiculada em diversos jornais e revistas. Segundo o jornal “O Estado de São Paulo de 10/06/2013, “a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou “ter notificado proprietários de 2.413 veículos licenciados em outros estados, que possuem domicílio tributário paulista. Segundo a secretaria, os proprietários desses veículos – 145 caminhões, 37 utilitários e 2.231 automóveis – devem um total de R$ 6,7 milhões em Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2012”.

Muito embora os valores individualmente não sejam expressivos, como se vê, no total o fisco arrecadará R$ 6,7 milhões.

Pelas razões mencionados no post de 28/06/2013, essa prática acarreta exigência indevida, pois uma pessoa pode ter mais de um domicílio e pode optar por licenciar o veículo em qualquer estado. Desta forma, alguns contribuintes, inconformados em ter que pagar duas vezes o mesmo imposto ajuizaram ações junto ao Poder Judiciário para afastar essa arbitrariedade.

Identificando a conduta irregular da fiscalização de São Paulo, o Poder Judiciário  está concedendo liminares para afastar a exigência, conforme decisão proferida em um caso conduzido pelo nosso escritório:

O autor é proprietário de dois veículos automotores registrados no Distrito Federal e alega duplo domicílio para fins de ser reconhecida a inexigibilidade do IPVA que está sendo cobrado no Estado de São Paulo.

Há verossimilhança do alegado no que diz respeito ao duplo domicílio (instrumento do contrato de locação, título eleitoral), razão pela qual deve ser DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA para o fim de ser declarado inexigível o crédito tributário objeto dos lançamentos 30.056.620-7 e 30.056.608-6, ao menos até que sobrevenha elementos trazidos pela ré no sentido de intensa circulação do veículo neste Estado de São Paulo”. (Processo nº: 0026356-19.2013.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo).

Para quem se interessar, segue link da decisão:

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=904CC9CD8804826490A1393A32613FED.cpo3?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=0026356-19.2013.8.26.0053

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