O STJ terminou ontem o julgamento da Tese 1079, cujo objeto era definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” (Sistema S), nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.” (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR).
A tese do Sistema S iniciou com a publicação do Decreto-Lei 2.318/1986, que, em seu artigo 3º, dispôs que: “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.
Por outro lado, o parágrafo único, mencionava que o limite se aplicava “às contribuições parafiscais arrecadas por terceiros” (Sistema S).
Em vista disso, os contribuintes ajuizaram ações, afirmando que que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros (Sistema S) deve continuar restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
No julgamento ficou decidido que edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
A Ministra Relatora, Regina Helena Costa já havia dado seu voto desfavoravelmente aos contribuintes no início do julgamento em outubro do ano passado. Segundo a Ministra, a revogação de artigo de lei atinge seus parágrafos. Além disso, a revogação pode ser expressa ou tácita e no caso houve revogação tácita. Ademais a interpretação o sistema de leis deve ser sistemática, pois não se interpreta o direito em tiras.
Assim, segundo a Ministra, o teto de 20 salários mínimos foi revogado, para as contribuições para o Senac, Sesi, Sesc, Senai (Sistema S).
A Ministra propôs a seguinte tese:
“A norma contida o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.
Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 ao revogarem o “caput” e o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais, devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.”
O julgado foi modulado para atingir tão só para as empresas que ingressaram com ações judicial e pedidos administrativos e obtiveram provimento, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data do início do julgamento em até 25 de outubro de 2023. A partir de então, o limite da base de cálculo deixará de valer para todos.
O julgamento foi concluído com apenas cinco dos nove votos possíveis — a presidência só vota em caso de empate. Três ministros não puderam participar: Francisco Falcão e Benedito Gonçalves porque não viram as sustentações orais e Afrânio Vilela porque só tomou posse como ministro quando o julgamento já tinha sido iniciado.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.