O STJ decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido.
No dia 26.10, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos Recursos Repetitivos nºs 1767631/SC e 1772470/RS, e a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, votou favoravelmente à exclusão do ICMS.
A relatora destacou que os valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação. A relatora mencionou, que o conceito de receita bruta deve ser igual para todos os tributos. A Ministra também sugeriu a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão.
O julgamento foi suspenso, pois após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Pois bem, o julgamento terminou ontem. O Ministro Gurgel de Faria divergiu do voto da relatora.
O Ministro Gurgel de Faria sempre entendeu que no tocante ao regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.
O Ministro destacou no seu voto que “… o ICMS uma das despesas presuntivamente excluídas da receita bruta para fim de obtenção do lucro presumido”.
Segundo o seu entendimento, em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte e o acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que, na determinação dos percentuais incidentes, a lei já considera, em tese, todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade.
Ainda de acordo com o Ministro, se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos dispositivos de regência, que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
O Ministro Gurgel propôs a fixação da seguinte tese:
“O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido.”
Os demais Ministros, por maioria, seguiram o voto divergente.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.