CARF – CSRF muda entendimento e admite crédito sobre frete de produtos acabados. De fato, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mudou sua posição anterior e decidiu quando do julgamento do Processo 11080.005380/2007-27, que integra a base de cálculo para o crédito previsto para o PIS e Cofins não cumulativos, o custo referente ao frete pago pelo transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma, sendo possível o seu creditamento.
No caso analisado, o contribuinte calculou créditos sobre valores de fretes referentes à transferência de produtos acabados entre diversos estabelecimentos da empresa e para estabelecimentos de terceiros não clientes. O fisco entendeu que como esses fretes não estariam vinculados a operações de venda, não gerariam créditos, por falta de previsão legal.
Ao julgar o processo administrativo, o CSRF decidiu que o frete em questão é insumo necessário e indispensável para a consecução das atividades da empresa.
Segundo o julgado, o frete é um serviço indispensável na atividade da empresa de modo que os produtos remetidos para outro estabelecimento integram-se de modo necessário na cadeia produtiva e o valor do frete imputado na transferência pode ser considerado como uma despesa necessária, em razão de ser imprescindível, sendo, então, possível o creditamento.
O acórdão teve por fundamento a decisão do STJ no qual ficou firmado que são insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Segundo o STJ, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).
Antes, o CSRF entendia que não era possível o crédito de PIS e Cofins sobre fretes, na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. O entendimento era no sentido que em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da Cofins e do PIS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.