Projeto de lei do governo prevê tributar a distribuição de lucros à alíquota de 20%. O Poder Executivo Federal enviou ao Congresso Nacional projeto de lei altera as normas relativas à distribuição de lucros.
As principais alterações seriam as seguintes:
A partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e retido na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).
O Imposto sobre a Renda incidirá sobre os lucros ou dividendos remetidos para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior e será de 30% (trinta por cento) na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado e devido exclusivamente na fonte.
Os lucros recebidos por pessoas físicas no Brasil pagos por empresas optantes do Simples Nacional ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
Se uma pessoa física que receber, no mês, lucros de mais de uma empresa optantes do Simples Nacional cujo total exceda o limite de 20.000,00, deverá recolher o Imposto sobre a Renda calculado com base na alíquota de vinte por cento sobre o valor excedente.
A incidência do Imposto sobre a Renda incluirá os lucros ou dividendos distribuídos a beneficiários de todas as espécies de ações (ordinárias, preferenciais, ou de fruição).
Por outro lado, o governo está propondo a redução da alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas de 15% para 12,5% nos períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, e 10% nos períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2023.
Caso o projeto de lei seja aprovado irá desincentivar os profissionais liberais a trabalhar por meio de sociedade, pois serão onerados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, além de 20% sobre o lucro distribuído, enquanto na pessoa física pagarão no máximo 27,5% de imposto de renda e nada mais.
O fim da distribuição de lucros no Brasil não seria bom. O legislador entendeu que deveria desonerar a distribuição de lucros e dividendos da incidência imposto de renda para estimular a atividade produtiva e evitar a dupla incidência. Portanto, foi editada a Lei nº 9.249/95, que no seu art. 10 menciona que estas verbas, pagas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não se sujeitarão à incidência do imposto de renda retido na fonte – IRRF, nem integrarão a base do imposto de renda do sócio ou acionista.
A norma surgiu com a finalidade de acabar com a dupla incidência, visto que, antes, os lucros eram tributados pela pessoa jurídica, bem como no momento da distribuição, quando o imposto era retido na fonte. A norma tinha por objetivo também evitar a evasão fiscal
De fato, a tributação da distribuição de lucros e dividendos, dificultava a fiscalização e dava ensejo à famosa distribuição disfarçada de lucro. As empresas burlavam com facilidade a norma que determinava a tributação.
Para transferir o lucro sem tributação, usavam subterfúgios. Existiam várias formas, como: fazer negócios com sócio da empresa (pessoa física ou jurídica); administrador, cônjuge, parentes até terceirosgrau, inclusive os afins, do sócio (chamados pessoas ligadas). Tais negócios consistiam, por exemplo, em (i) vender para pessoa ligada, bens do seu ativo por valor inferior ao de mercado; (ii) comprar, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; (iii) perder, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, depósito em garantia ou importância paga para obter opção da aquisição; (iv) emprestar dinheiro a pessoa ligada; (v) pagar a pessoa ligada, aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado; (vi) realizar com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento.
Em vista disso, o legislador entendeu por bem concentrar a tributação do lucro na empresa, muito mais fácil de fiscalizar, e desonerar a distribuição de lucros.
Na Exposição de Motivos nº 325/95, relativa ao Projeto de Lei nº 126/95 que originou a Lei nº 9.249/95, se destaca a intenção do legislador de isentar os beneficiários dos lucros distribuídos pela pessoa jurídica, justamente porque os mesmos já foram tributados na empresa:
“12. Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-os quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas”.
Desonerar a distribuição de lucro e concentrá-lo na empresa significa impedir a dupla tributação econômica do mesmo lucro, na esfera da empresa que os produziu e na esfera de seus sócios, incentivar o setor produtivo nacional e evitar manobras de empresas, para retirar o lucro sem tributação.
Tanto é assim, que o Brasil é o país que tem uma das maiores tributação de lucros na empresa.
No Brasil, a alíquota máxima do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é de 15%. No projeto de lei existe previsão de redução do IRPJ para 12,5% e posteriormente para 10%, mas essa redução é tímida, pois se pretende tributar a distribuição à alíquota de 20%.
Existe ainda uma sobretaxa de 10% sobre o lucro que ultrapassa determinado valor. Mas não para por aí. Além do IRPJ, existe uma contribuição que incide sobre ao lucro da empresa, a CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, cuja alíquota média é de 9%. Vale dizer, o lucro da empresa é tributado em média à alíquota de 34%.
Certo é que as empresas que optam pelo lucro presumido ou pelo simples nacional, tem o seu lucro tributado por alíquotas menores. Contudo, como um todo, isso não significa uma arrecadação menor. E isso porque, as empresas que optam por esse regime de tributação calculam o lucro tributável com base em uma presunção. Isso leva ao fato que muitas dessas empresas pagam IRPJ e CSLL, mesmo quando têm prejuízo. Vale dizer, se o Erário Público “perde” por um lado, “recupera” por outro.
Tanto é assim, que foi noticiado pelo jornal Valor Econômico, em 08.07.2020:
“O Brasil tem em 2020 a quarta maior cobrança de imposto sobre as empresas entre 109 países, com taxação de 34%, segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Em seu relatório anual “Corporate Tax Statistics”, a entidade mostra que a taxa média globalmente sobre a renda das companhias fica em 20%, ou 14 pontos percentuais a menos que no Brasil.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.