O STJ decidiu que um contribuinte não pode pedir compensação se o primeiro pedido não foi homologado.
Trata-se do seguinte.
Um contribuinte apresentou, junto à Receita Federal do Brasil, Declarações de Compensação de débitos de sua titularidade com créditos que acreditava possuir a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-CIDE
O fisco não concordou com a compensação pois entendeu que não havia crédito referente à CIDE. Ato contínuo, o contribuinte pediu para compensar os débitos com outros créditos que tinha referentes a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, pedido que também foi indeferido.
Por essa razão o contribuinte impetrou mandado de segurança para reconhecer o direito ao processamento do segundo pedido de compensação.
A Fazenda alegou que, realmente, o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 atribui à compensação declarada à Secretaria da Receita Federal o efeito de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Contudo, a Fazenda ressaltou que a mesma lei excepciona a atribuição desse efeito para, entre outros casos, a hipótese em que o objeto da compensação declarada for um débito do contribuinte que já tenha sido objeto de uma compensação não homologada. Segundo a Fazenda, a Lei nº 9.430/96 veda nova compensação do mesmo débito objeto de compensação anterior não homologada, não sendo permitida retificação extemporânea da PER/DComp ou nova PER/Dcomp para a mesma finalidade (art. 74, parágrafo 3º, V, e parágrafo 12, I).
O processo chegou a STJ por meio do REsp nº 1570571 / PB, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, que acatou os argumentos da Fazenda Nacional. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, que o contribuinte não pode requerer nova declaração de compensação para débitos não homologados anteriormente.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.