Tributário nos Bastidores

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Deficiente físico consegue liminar para manter isenção do IPI em veículos acima de 70.000,00

Deficiente físico e isenção de IPI

Deficiente físico e isenção de IPI

Deficiente físico consegue liminar para manter isenção do IPI em veículos acima de 70.000,00. Explico.

A Medida Provisória 1.034/2021, incluiu o §7º no art. 1º da Lei nº 8.989/1995, que entrou em vigor na data de sua publicação e limitou o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda ao consumidor não ultrapasse R$ 70.000,00, além de aumentar o prazo para utilização deste benefício fiscal de 2 para 4 anos.

Ocorre que, ao revogar a isenção, a MP mencionada não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal aplicado ao IPI, nos termos do § 1º do art. 150 da CF. Esse princípio determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Em vista disso, o interessado impetrou um mandado de segurança (Processo nº: 0800358-35.2021.4.05.8401 que tramita perante a 10ª Vara Federal – RN).

Ao analisar a questão, o juiz destacou que o “próprio STF vem reconhecendo atualmente que a revogação de benefício fiscal, do qual a isenção é uma das espécies, ao promover a majoração indireta do tributo, impõe a necessidade de que se observe o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal.”

Em vista disso decidiu afastar a limite de R$70.000,00 exigido pela MP, bem como afastou o prazo de quatro anos para exercício da isenção, para dois anos.

Segue trecho da sentença:

“…a Medida Provisória nº 1.034/2021, que incluiu o §7º no art. 1º da Lei nº 8.989/1995, ao limitar o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$70.000,00, não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação (1º de março de 2021), mas somente após 90 dias contados da referida data, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Pela mesma razão, o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 8.989/1995, introduzido pela referida medida provisória, pois, ao elevar o prazo para usufruto da isenção, terminou por limitá-la, devendo, assim, submeter-se à anterioridade nonagesimal. Assim, o art. 5º, I, da medida provisória apontada, ao prever que o seu art. 2º, responsável pelas alterações impostas ao benefício fiscal, deve entrar em vigor em 1º de março de 2021, violou o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, pegando de surpresa o contribuinte”.

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