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STF: Não cabe ação rescisória por mudança de jurisprudência

Não cabe ação rescisória por mudança de jurisprudência

Não cabe ação rescisória por mudança de jurisprudência

O STF decidiu ontem, dia 03.03, que não cabe ação rescisória por mudança de jurisprudência.  A decisão foi por unanimidade e proferida na Ação Rescisória 2.297. A Corte manteve incólume o acórdão rescindendo.

No processo julgado, tentou-se desconstituir um acórdão que decidiu que o contribuinte de IPI poderia se creditar de insumos favorecidos com alíquota zero. Após esse julgamento, o STF mudou sua posição decidindo que a CF não autoriza direito de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de insumos sujeitos à alíquota zero.

Em vista disso, a União Federal ajuizou ação rescisória.

Para fundamentar o julgado, o Ministro Relator, Edson Fachin citou o entendimento da Corte Suprema, tema 136, que firmou a seguinte tese: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

Citou também a Súmula STF 343, que estabelece: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Excelente, julgamento, pois a finalidade principal da coisa julgada é conferir estabilidade, pois, caso contrário, tornar-se-iam infindáveis as disputas e, por consequência, inatingíveis a paz social e a segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em razão dele a sociedade tem a segurança que as regras não serão modificadas.

Se o entendimento do STF fosse outro, não haveria razão para um contribuinte procurar o Judiciário para proteger um direito que entende possuir, pois a decisão proferida poderia ser simplesmente desatendida no futuro.

Desconsiderar a coisa julgada, seria um desestímulo ao ajuizamento de ações e representaria o enfraquecimento do Poder Judiciário como um todo, pois no final das contas, somente o STF teria o poder de proferir uma decisão definitiva.

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