Conforme noticiei, o STF estava julgando sob o sistema de repercussão geral, a majoração da alíquota da COFINS–Importação, no percentual de 1% (um por cento), introduzida pelo § 21, do art. 8º, da Lei n.º 10.865/2004 ().
O Ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade da majoração. Não obstante isso, votou no sentido de que a proibição do aproveitamento dos créditos, em relação ao adicional de alíquota, violava o princípio da não cumulatividade.
Contudo, o entendimento do relator acabou não sendo acatado integralmente pelos demais ministros, pois a maioria entendeu que é constitucional a majoração da alíquota do PIS e Cofins sobre a importação, bem como a vedação ao aproveitamento do crédito.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, quanto à proibição do aproveitamento do crédito, que decidiu o seguinte:
“…certo que a Emenda Constitucional 42/2003, ao incluir o § 12 ao art. 195 da Carta Magna, já citado alhures, imprimiu caráter constitucional à não cumulatividade da COFINS-Importação; no entanto, a referida norma não delimitou a forma como se daria a sistemática não cumulativa da referida contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o IPI e o ICMS.
Deste modo, o referido normativo constitucional delegou expressamente ao legislador ordinário a competência para tratar da matéria quanto aos setores de atividade econômica aos quais se aplica a não cumulatividade e consequentemente, de forma implícita, delegou-lhe competência para tratar também dos demais critérios a serem adotados.
Ou seja, a não-cumulatividade da COFINS-Importação não é norma constitucional de eficácia plena, como sustenta a parte recorrente.
Cuida-se, na verdade, de norma constitucional de eficácia limitada, competindo à lei estabelecê-la.”
Acompanharam o Ministro Alexandre de Moraes, os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Foram propostas as seguintes teses para o Tema 1047 da Repercussão Geral:
“I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.