A discussão que envolve a incidência do IPI na revenda de importados está sendo julgada pelo STF com força de repercussão geral. O julgamento iniciou dia 05.06 e tem previsão para findar dia 15.06. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 946.648 de Santa Catarina, relatado pelo ministro Marco Aurélio .
O resultado desse julgamento é de suma importância para os importadores brasileiros, visto que comumente, onera em demasia suas operações.
O recurso extraordinário envolve discussão sobre a violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) visto que para os importadores o IPI incide em dois momentos: (i) desembaraço aduaneiro de produto industrializado e (2) na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
O argumento mais importante do recurso é que ao equiparar o importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio constitucional da isonomia, pois o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação.
Além disso, o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase. A incidência do IPI na revenda de produtos importados, também implica em bitributação.
Está havendo forte manifestação dos setores industriais, para que se mantenha a tributação dupla de IPI para os importadores. A indústria entende que será prejudicada se for reduzida a tributação dos importadores.
No nosso entendimento, o IPI na revenda de importados deve ser afastada por ser inconstitucional. E isto porque, se após a importação não ocorreu outro processo de industrialização do produto importado não deve ocorrer a incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior.
Sempre tivemos esse entendimento, basta ler os inúmeros posts publicados aqui nesse sentido. Segue um link como exemplo, publicado há cinco anos http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2015/10/ipirev/
A análise não tenho cunho político, mas eminentemente técnico. A exigência é inconstitucional.
A União Federal, sabe que corre risco grande de perder a disputa e pediu a retirada do processo da lista de julgamentos virtuais a serem realizados de 5 a 15 de junho de 2020. O Ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido.
O Ministro Marco Aurélio, relator, já proferiu seu voto. Conforme esperávamos, votou pela inconstitucionalidade da exigência nos seguintes termos:
“Ante o quadro, provejo o extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Fixo como tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.