A ideia sobre a criação de um imposto sobre grandes fortunas – IGF -voltou a tomar força em época de coronavírus. O imposto sobre grandes fortunas é previsto no artigo 153, VII da CF, que enuncia competir à União instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
Segundo defensores de sua criação, esse imposto daria fôlego e ajudaria o país a equilibrar as contas.
Após a pandemia foram apresentados dois projetos de lei prevendo a criação do IGF. Antes, já existiam dois projetos. Os projetos são o PLP 50/2020, da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), o PLP 183/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), o PLS 315/2015, do senador Paulo Paim (PT-RS), e o PLP 38/2020, do senador Reguffe (Podemos-DF).
O PLP 50/2020 é considerado prioritário e está entre propostas tratadas como preferenciais para serem votadas ainda na crise da COVID19.
Breve resumo do PLP 50/2020
O PLP 50/2020 prevê que o IGF será temporário e terá a mesma duração do teto de gastos de gastos que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e somente seria cobrado a partir do exercício de 2021.
Além disso, considerando que o IGF somente pode ser exigido a partir de 2021, o PLP 50/2020 cria também um empréstimo compulsório sobre grandes fortunas para ser cobrado ainda em 2020. O empréstimo compulsório é um tributo previsto no artigo 148 da Constituição Federal destinado a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública.
Como se vê, tanto o empréstimo compulsório como o IGF incidem sobre grandes fortunas. O PLP considera grande fortuna, aquela em que patrimônio líquido exceda o valor de 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do imposto de renda (atualmente o valor seria de R$22.847.760,00). O patrimônio líquido é o resultado da diferença entre os bens e direitos de qualquer natureza, localização e emprego, e as obrigações do contribuinte. Vale dizer, fortunas acima de R$22.847.760,00 serão sujeitas ao IGF e ao empréstimo compulsório.
Os contribuintes dos tributos serão os seguintes titulares de grandes fortunas: pessoas físicas domiciliadas no País; pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio que detenham no País; e o espólio.
Especificamente quanto ao IGF, o imposto seria apurado anualmente no dia 31 de dezembro do ano-base de sua incidência e a alíquota será progressiva, conforme faixas de patrimônio e serão de 0,5%; 0,75% e 1%.
Quanto ao empréstimo compulsório, para o patrimônio líquido superior a R$22.847.760,00, serão devidos quatro centavos a cada real excedente. Vale dizer, incidirá alíquota de 4% sobre o que exceder 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do imposto de renda.
Análise jurídica do PLP 50/20 e suas inconstitucionalidades
O PLP50/20 tem inconstitucionalidades que podem inviabilizar sua aplicação, se aprovado.
De fato, segundo o artigo 4º do PLP, o IGF e o empréstimo compulsório custearão, preferencialmente, ações de saúde, assistência social e previdência social decorrentes dos impactos sanitários e econômicos da pandemia de covid-19. Dentre as ações de que tratam o caput incluem-se ampliações dos valores dos benefícios e limites de renda familiar per capita do Programa Bolsa Família, ou instituição de programa de renda básica.
Ocorre que o IGF, como o próprio nome diz, é um imposto e a teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é proibido vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Dessa forma, o IGF já nasceria inconstitucional.
Por outro lado, o empréstimo compulsório tem natureza restituível, assim, quando a União cria um empréstimo compulsório, deve prever a devolução dos valores que serão pagos.
Em vista disso o PLP 50/20 prevê que o empréstimo compulsório será devolvido, a partir do exercício de 2021, sob a forma de abatimentos do imposto sobre grandes fortunas atualizado sobre os mesmos juros da Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Ora se o IGF já nasce inconstitucional é temerário o PLP prever a devolução do empréstimo compulsório através de abatimentos do IGF, pois corre o risco desse imposto ser declarado inconstitucional de plano. E aqueles que pagarem o empréstimo compulsório podem ficar previsão legal de como ter restituídos os valores pagos.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.