Uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional obteve liminar suspendendo a tributação da distribuição de lucros de empresa.
De fato, a Lei nº 15.270/2025 promoveu alterações significativas na disciplina da tributação e distribuição de lucros, estabelecendo limites e requisitos mais rigorosos para a isenção desses rendimentos. Esta lei introduziu novas condições para a isenção da distribuição de lucros.
Dentre outros requisitos, a lei estabelece que o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeita à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue, sem qualquer dedução. A nova lei é de caráter geral (lex generalis).
Por sua vez, a Lei Complementar 123/2006, que trata do Simples Nacional, também disciplina a distribuição de lucros. Referida lei estabelece a distribuição de lucros com isenção, ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo sistema do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece no seu artigo 14 e parágrafos:
“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§1. A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§2. O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”
Como se vê, a Lei do Simples Nacional permite a distribuição dos lucros totalmente, sem qualquer limitação quanto à isenção. Para isso basta a elaboração de sistema de contabilidade, para efeito de controle e de comprovação de que houve efetivamente lucro a distribuir.
Assim, muito embora a sociedade optante pelo Simples Nacional seja dispensada de manter escrituração contábil pela Receita Federal, se a empresa mantiver escrituração contábil, pode apurar o lucro contábil para distribuição aos sócios sem qualquer tributação sobre a distribuição de lucros, daí porque de suma importância manter escrituração contábil para distribuir todos os lucros apurados sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Em vista dessa contradição entre as leis, uma sociedade de optante pelo regime do Simples Nacional, impetrou mandado de segurança alegando, estar submetida a um regime tributário constitucionalmente diferenciado e favorecido, com recolhimento unificado de tributos incidentes sobre a exploração de sua atividade profissional, inclusive com relação aos lucros distribuídos aos seus sócios.
Afirmou que, com a edição da Lei nº 15.270/25, que introduziu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/95, passou a ser exigida a retenção do imposto de renda da pessoa física, à alíquota de 10%, sobre os lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física residente no Brasil, sempre que o montante ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Alegou, ainda, que a autoridade impetrada, com base na referida lei, adotou o entendimento de que tal retenção alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Sustentou que a isenção prevista no artigo 14 da LC nº 123/06 não pode ser revogada por lei ordinária, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis.
Acrescentou ter justo receio de ser compelida a proceder à retenção indevida do imposto de renda nas futuras distribuições de resultados a seus sócios.
Pediu a concessão da liminar para que seja autorizada a dispensa de retenção prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, introduzida pela Lei nº 15.270/25, suspendendo-se a exigibilidade de referida parcela.
Em vista disso, o Juiz da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Processo 5009905-44.2026.4.03.6100, concedeu a liminar
Segundo a decisão:
“A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 14, considera isentos do imposto de renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.
Ora, cabe à lei complementar veicular a regras para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como previsto no artigo 146 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.”
Assim, o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, introduzido pela Lei nº 15.270/25, ao tratar da retenção na fonte do imposto de renda das pessoas físicas sobre a distribuição de lucros e dividendos, por óbvio, não pode ser aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional acima transcrita, concretizada na Lei Complementar n, 123/2006. Está, portanto, presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo da demora também é claro, já que o não recolhimento do referido tributo sujeitará a parte impetrante à autuação por parte da fiscalização, que o entende devido.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para suspender a obrigação da retenção na fonte do imposto de renda de pessoa física, previsto no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95.”
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.