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STF voltará a julgar no dia 20 a imunidade de ITBI na integralização de empresas imobiliárias

ITBI

STF voltará a julgar no dia 20 a imunidade de ITBI na integralização de empresas imobiliárias. Trata-se do Tema 1348, que discute o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

O julgamento, que tem repercussão geral, é fundamental para a viabilidade de holdings familiares e o planejamento sucessório no Brasil. A possibilidade de ganho de causa pela contribuinte é muito grande.

A controvérsia gira em torno do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Atualmente, muitos municípios cobram o ITBI quando a empresa que recebe o imóvel é do ramo imobiliário. O STF decidirá se essa restrição (de ter atividade imobiliária) se aplica apenas a fusões e incorporações, ou se também impede a imunidade na formação inicial do capital social.

O julgamento sobre a imunidade do ITBI foi iniciado em outubro de 2025, mas sofreu uma interrupção por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

Três ministros já votaram a favor dos contribuintes (pela imunidade do ITBI incondicionada): Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

O ministro relator Edson Fachin já proferiu voto, garantindo o direito a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, ou seja, independentemente da atividade empresária preponderante, ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, restringindo a regra de desoneração apenas ao limite do capital social a ser integralizado, conforme definido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral.

O ministro Fachin propôs a fixação da seguinte tese (tema 1.348 da repercussão geral): “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator, o Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, acompanhou o voto do Ministro Relator, salientando, que a tese fixada “não afasta a possibilidade de que os entes tributantes municipais, com base nas particularidades do caso e mediante adequada instrução probatória, evidenciem eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

O julgamento virtual está previsto para ser retomado e concluído entre 20 e 27 de março de 2026.

Caso a tese favorável aos contribuintes prevaleça, o custo para transferir imóveis para empresas patrimoniais será drasticamente reduzido, pois o ITBI não seria mais devido nessas operações de capitalização, independentemente do ramo da empresa.

 

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