O imposto estadual sobre herança (ITCMD) passa a ter novo regramento em 2026. Foram introduzidas normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e a regulamentação pelo PLP nº 108/2024 (Lei Complementar nº 227/2026), o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no Brasil passou por mudanças que impõem a progressividade obrigatória em todos os estados, extinguindo as alíquotas fixas.
De fato, a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece que, a partir de 2026, todos os estados deverão utilizar alíquotas progressivas, sendo que a taxa aumentará conforme o valor do patrimônio, até o limite máximo de 8%. Vale dizer que a reforma visa tornar o imposto mais justo e mais oneroso para grandes patrimônios.
Cabe esclarecer que a alíquota do ITCMD será aplicada considerando o montante recebido por cada herdeiro ou donatário, e não o valor total do patrimônio do falecido ou do doador.
Além disso, os imóveis e demais bens não serão mais avaliados apenas pelo valor venal (frequentemente defasado), mas sim pelo valor real de mercado, considerando-se o valor na data do falecimento ou na data da doação, o que pode aumentar significativamente o custo do imposto. Isso inclui imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e bens no exterior.
A nova legislação unifica a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior, garantindo a incidência sobre bens móveis, títulos, créditos e participações societárias situados fora do país.
Quanto à competência para cobrança do ITCMD, a partir de 2026, o imposto será devido ao estado ou ao Distrito Federal do domicílio do falecido ou do doador, e não mais, necessariamente, ao local onde se processa o inventário ou onde os bens estão situados. Essa mudança tem por objetivo acabar com os conflitos de competência entre os entes federativos.
Contudo, há que se ressaltar que essa alteração somente vale para bens móveis. No caso de imóveis, o ITCMD é devido ao estado onde o imóvel está localizado. Isso se aplica tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial.
Com a Lei Complementar nº 227/2026, a incidência do ITCMD sobre trusts no Brasil foi regulamentada, vedando-se a antecipação do imposto e definindo-se que o fato gerador ocorre na efetiva transferência dos bens ao beneficiário. A norma traz maior segurança jurídica, alinhando-se à efetiva transferência de titularidade e afastando a tributação na simples constituição do trust.
Nos trusts revogáveis, o ITCMD incide apenas no momento da transferência efetiva dos bens do trustee ao beneficiário. Por outro lado, há proibição de antecipação do ITCMD — o Fisco estadual não pode cobrar o imposto no momento da criação do trust, caso este seja revogável.
Nos trusts irrevogáveis, a tributação ocorre no momento da constituição da estrutura.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.