O TJSP decidiu recentemente que a base de cálculo do ITCMD deve ser apurada exclusivamente com base no valor patrimonial contábil das quotas sociais, nos exatos termos do artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e da Portaria CAT nº 15/2003.
No processo, o Fisco estava impondo que a base de cálculo do ITCMD fosse apurada a partir do valor de mercado dos bens integrantes do ativo social.
Note-se que esse entendimento do Estado de São Paulo é comum. Recentemente, na Resposta à Consulta tributária 32738/2025, de 13 de novembro de 2025, a Fazenda de São Paulo, reiterou o seu entendimento, no seguinte sentido:
“ITCMD – Transmissão inter vivos de quotas societárias – Base de cálculo – Isenção.
- Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.
- Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda).
- O imposto deve ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente”.
Contudo, o TJSP refutou o entendimento do Estado de São Paulo. Segundo o acórdão, na transmissão de quotas não negociadas, o valor patrimonial contábil prevalece como base de cálculo do ITCMD, e não o valor de mercado dos bens que compõem o ativo da empresa.
Eis a decisão proferida:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE ITCMD – Decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada com vistas a determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir, como condição para a homologação da declaração de ITCMD apresentada, a realização de avaliação judicial dos bens integrantes do ativo de sociedades, assegurando-se a homologação com base no valor patrimonial contábil das quotas sociais transmitidas – Base de cálculo para incidência de ITCMD – Valor patrimonial das quotas sociais, descabendo ao Fisco se valer do valor de mercado do patrimônio da empresa – Inteligência do artigo 14, §3º da Lei nº 10.705/2000 – Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312127-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025).
O TJSP tem outras decisões no mesmo sentido:
“AGRAVO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. Divórcio. Meação. Notificação pelo Fisco. Discussão sobre a base de cálculo. COTAS SOCIAIS. A base de cálculo do tributo deve ser o valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos bens utilizados para integralização do capital social da empresa. Inteligência do art. 14, §3º da Lei nº 10.705/2000. Precedentes desta C. Corte. BEM IMÓVEL. Base de cálculo. Valor venal de referência. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e 97, II e IV c.c §1º do CTN). Precedentes desta C. Corte. BEM MÓVEL. Veículo. Autores que utilizaram como base de cálculo o valor indicado na tabela FIPE de junho/2019 (mês de referência). Ação de divórcio que foi ajuizada em 01.07.2019 e que teve a partilha homologada em 15.08.2019. Base de cálculo que deve ser mantida. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO.” (Apelação Cível 100637696.2020.8.26.0482, Rel.ª Des.ª FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 08/06/2021)
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS “CAUSA MORTIS”. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. EXIGÊNCIA DE EMPREGO DO VALOR DE MERCADO. Não há fundamento para que o Fisco exija que a base de cálculo do ITCMD incidente na transmissão “causa mortis” de quotas societárias seja o valor de mercado dessas quotas. Nada impede que se utilize o valor patrimonial contábil apresentado pelos impetrantes (ora recorridos), nos termos do § 3.º do art. 14 da Lei Estadual n.º 10.705/2000, observando-se a inexistência de negociação das quotas societárias nos últimos 180 dias. Segurança concedida para anular notificação com exigência de retificação do imposto. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.” (Apelação/Remessa Necessária 1034988-02.2022.8.26.0053, Rel.ª COGAN, j. 08/03/2023).
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.