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Receita Federal: Não incide IRRF sobre honorários de sucumbência das sociedades optantes do Simples

honorários de sucumbência

Receita Federal esclarece que não incide IRRF sobre honorários de sucumbência das sociedades optantes do Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado criado pela LC 123/2006. Nele, tributos federais, estaduais e municipais são pagos de forma unificada pelo DAS.

A sociedade que opta no Simples não está sujeita à retenção de IR na fonte (art. 13, §1º, VIII, “a”, da LC 123/2006), inclusive as sociedades de advogados que auferem honorários de sucumbência.

Ocorre que não é incomum que alguns juízos e demais órgãos, ao pagarem honorários de sucumbência, apliquem retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), o que é indevido quando o beneficiário é optante pelo Simples Nacional, pois não há previsão legal para essa retenção.

A retenção sobre honorários de sucumbência acaba gerando bitributação, pois o IR já está embutido no DAS pago pela sociedade.

Caso ocorra a retenção indevida de IRRF sobre honorários de sucumbência, a sociedade pode requerer: a) a restituição, via administrativa perante a Receita Federal (art. 165, CTN), ou b) a restituição via judicial por meio de ação de repetição de indébito ou mandado de segurança para restituição/compensação do valor retido.

Em qualquer uma das hipóteses deve ser comprovada a opção pelo Simples Nacional; a retenção efetuada e o pagamento regular do DAS.

A Receita Federal recentemente publicou solução de consulta orientando que, “considerando que é indevida a retenção de imposto de renda em pagamento de honorários de sucumbência a optante pelo Simples Nacional, o pedido de sua restituição deve ser feito por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I da IN RFB nº 2.055, de 2021”. (SC Cosit nº 134-2025. No mesmo sentido SC Cosit nº 267-2019 e SC Cosit nº 216-2024).

 

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