TJDFT: Arguição de Inconstitucionalidade: É imune ao ITBI a integralização de capital de empresas, no ramo imobiliário.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), através de seu Conselho Especial, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018, firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) relativa à integralização de capital social alcança também as operações de transferência de imóveis para integralização de capital, mesmo quando a empresa adquirente tem como atividade principal a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.
Segundo o TJDFT, a imunidade não alcançaria somente as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
De acordo com o julgado do TJDFT, nos termos do art. 156, II, § 2º, II da Constituição Federal, a competência para instituir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é dos Municípios. O inciso I do mesmo § 2º, por sua vez, estabelece que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Apesar da decisão do TJDTF não ser recente, não tem sido muito divulgada.
Cenário da Decisão do TJDTF :
A discussão no TJDFT envolvia a imunidade do ITBI na transferência de bens imóveis para integralização de capital social de empresas, especialmente aquelas com atividade preponderante no ramo imobiliário.
O TJDFT, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que condicionavam a imunidade do ITBI à não preponderância da atividade imobiliária da empresa.
A decisão do TJDFT fortalece a tese de que a imunidade do ITBI na integralização de capital é ampla e irrestrita, não dependendo da atividade preponderante da empresa.
A decisão é relevante por ser tomada pelo Conselho Especial, composto por desembargadores do TJDFT T e pode influenciar outros tribunais do país.
Eis a ementa do julgado:
“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, §1°, LEI DISTRITAL N° 3.830/2006 E ART. 2º, §1°, DECRETO DISTRITAL N° 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2°, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
- Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6á Turma Cível, tendo como objeto o §1° do art. 3º da Lei Distrital n° 3.830/2006 e o §1º do art. 2º do Decreto Distrital n° 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2°, I, da Constituição da República.
- O art. 156. §2°. I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre e a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jui4dira em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
(…)
- No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE no 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa a` integralização de capital social e´ incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
- Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital n° 27.576,’2006.” (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE CÍVEL 0705115-03.20*1.8.07.0018).
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.