O STF irá avaliar se é possível excluir as parcelas retidas ou descontadas a título de co-participação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte e auxílio alimentação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Explicando, o caso trata da incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação, cujo pagamento é realizado pelo empregador, com o desconto correspondente à coparticipação do empregado.
A discussão não se confunde com aquela, que se refere à não inclusão do vale transporte e do auxílio-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A discussão trata do valor que é descontado da remuneração do empregado relativamente à sua participação no vale-transporte e vale-alimentação.
A Fazenda defende que o valor descontado do trabalhador referente às parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação, faz parte da remuneração do empregado e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Segundo esse entendimento o valor descontado do empregado é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela da base de cálculo do tributo.
A questão chegou à 2ª Turma do STF (ARE 1370843) que decidiu julgar a questão.
Segundo o Ministro André Mendonça, Relator, é importante avaliar se o valor descontado do trabalhador referente às parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pode ser considerado “rendimento do trabalho”, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República.
Esse julgamento, embora não tenha repercussão geral, pode ser um precedente muito forte para derrubar o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1174, que firmou tese no sentido que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, retido na fonte dos empregados e descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.